Summary: | O Estado é um ente vocacionado ao controle e centralização da sociedade. Essa postura tem se perpetuado ao longo dos modelos estatais absoluto, liberal e social pela manutenção da ordem e do poder. No absolutismo houve a verdade identificou-se com a acepção da sacralidade das leis. No liberalismo a verdade foi instrumentalizada pela pura adoração à racionalidade das leis. No Estado Social, mesmo com a abertura semântica, a jurisdição e o poder mantiveram-
se correlatos. No Brasil a frágil representatividade da sociedade no plano político deu azo ao monismo estatal que favoreceu a face paternalista e intervencionista. Com o desequilíbrio social e a expansão dos direitos sociais ocorreu a escalada em busca da tutela jurisdicional para a restauração da igualdade. Na mesma proporção que se deu a liberdade cognitiva do Judiciário, ocorreu o aumento da demanda recursal que deflagrou o processo de desprestígio das
decisões judiciais de base. Em oposição, fica constatado, através de dados estatísticos, que nas decisões de primeira instância ocorre o momento mais propício para a concretização dos princípios da cooperação intersubjetiva e da oralidade, e portanto a conclusão do litígio pelo procedimento conciliatório. Negando tal postura, existem discursos em prol da legalidade que reforça o duplo grau de jurisdição como perfil de garantia constitucional, e portanto, inafastável, embora esse entendimento se encontre em franco desalinhamento com a interpretação normativa
e com os precedentes jurisprudenciais. O resultado prático desse dissenso é que as sistemáticas incursões recursais inviabilizam o nascituro princípio da eficiência. O modelo do silogismo, ainda que aplicável em várias situações, cedeu espaço a juridicidade amplificada que rompeu a barreira do absoluto, admitindo-se o verossímil, o razoável. Instaurou-se o embate entre a legalidade que legitima a sistemática recursal e a juridicidade da eficiência e da equidade.
Questões aduzidas como a ampla defesa e ampliação do debate pelas vias recursais comungam em desfavor dessas a exemplo de indagações acerca de alguns procedimentos colegiados como julgamentos em lista e, também, pelo cotejo das minirreformas processuais que alargaram os poderes do magistrado e possibilitaram a efetividade das decisões judiciais. O panorama macrossistêmico demonstra a nova projeção das Instituições Jurídicas pela sua revitalização
e redimensionamento. A jurisdição deve ser célere e calcada o mais próxima possível da verdade; porém, o novo modelo de decisão justa é aquela que se apresenta mais sob a
forma do desapego ao conceito do universalizante, das visões totalizantes, da unidade e das certezas absolutas. O mote é o fractal, o aberto, o plural. No mircossistema jurídico acena-se à tendência da força dos precedentes. Entretanto, parte da jurisdição, que é una, desconfortavelmente, tem sido alijada desse processo. A jurisdição de base, a rigor da forte chancela da legalidade recursal, não se incorpora como elemento de composição das soluções conflituosas, eis
que suas decisões são sistematicamente rechaçadas. A juridicidade contemporânea, apanágio de um sistema de regras e critérios de ponderação diversificados, erigidos por sociedades cada vez mais plurais, aparentemente coaduna-se mais com esse intrincado processo cultural cujos
debates filosóficos navegam na suposta sucessão entre a Modernidade e a Pós-modernidade === The state is being geared to the control and centralization of society. This attitude has been perpetuated over the absolute, social and liberal state models for maintaining order and power. In absolutism the truth was identified with of the sacredness of the laws. In liberalism the
truth was instrumentalized by pure worship of the rationality of the laws. In the welfare state,
even with the semantic expansion, the jurisdiction and power remained correlated. In Brazil, the weak representation in political society favored to monism state that favored the face paternalistic and interventionist. With the imbalance social and expansion of social rights was
an escalation in the search of legal protection for the restoration of equality. In the same in proportion that cognitive freedom of the judiciary, there was increased demand that triggered the process to discredit the basis of judicial decisions. In contrast, it is found, through
statistical data, that the decisions of first instance is more propitious moment for the realization of the principles of cooperative interactions and orality, and therefore the conclusion of the dispute by conciliation procedure. Denying such a stance, there are speeches
in favor of legality, which reinforces the double degree of jurisdiction as a constitutional guarantee, and therefore, unremovable, although this understanding is in misalignment franc with the normative interpretation of legal precedents. The practical result of this dissent is that
systematic incursions appellate become unviable the unborn principle of efficiency. The model of the syllogism, still applicable in various situations, allowed way to juridical posture amplified and broke the barrier of absolute, assuming the plausible and reasonable. Had establish the conflict between the legality that legitimizes to appellate systematics and the legality of the efficiency and the equity. Issues such as legal defense and wider debate by
appellate process commune to the detriment of those, the example of some questions concerning the procedures collegiate as "judgment-list" and also by comparison of procedural small reforms which extending the powers of judge and allowed to effectiveness of judgments. The landscape scene shows the new projection of Legal Institutions for their restoration and resizing. Jurisdiction should be as quick as possible to the truth, but the new model of fair decision is one that is more in the form of detachment from the concept of universalizing, totalizing visions, of the unity and of absolute certainties. The theme is fractal, the open, the plural. From the point of view of the microsystem legal signals to the tendency of the force of precedent. However, part of the jurisdiction, which is one, uncomfortably, has
been ruled out of this process. The base jurisdiction, the accuracy of the strong stamp of legality appellate, are not incorporated as an element of composition of conflicting solutions, behold, its decisions are systematically repulsed. The contemporary juridical posture, apanage
of a system of rules and criteria weighting diversified, erected by increasingly plural societies, apparently is consistent in more with this intricate cultural process whose philosophical debates travels the supposed succession between Modernity and Postmodernity
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