Da discricionariedade administrativa à discricionariedade de planeamento: seu controlo jurisdicional
O ensaio que exibimos procura trazer à discussão um daqueles assuntos clássicos cujo interesse nunca se perde. O controlo jurisdicional das actividades administrativas de conteúdo discricionário afigura-se (e hoje mais que nunca) como o grande tema do direito administrativo.Num tempo que é de reforç...
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ndltd-up.pt-oai-repositorio-aberto.up.pt-10216-666172019-06-06T04:33:13Z Da discricionariedade administrativa à discricionariedade de planeamento: seu controlo jurisdicional César Daniel Pinheiro Teixeira Faculdade de Direito Direito Law Ciências sociais::Direito Social sciences::Law O ensaio que exibimos procura trazer à discussão um daqueles assuntos clássicos cujo interesse nunca se perde. O controlo jurisdicional das actividades administrativas de conteúdo discricionário afigura-se (e hoje mais que nunca) como o grande tema do direito administrativo.Num tempo que é de reforço dos direitos e dos interesses dos particulares, por um lado, e de um crescente desprezo pelos interesses públicos, por outro, urge delimitar (com sabedoria e bom senso) o campo da actuação administrativa de conteúdo discricionário, de forma a fixar-se, consequentemente, o trilho do juiz administrativo.Iniciamos este estudo com uma breve, mas indispensável, análise da actividade administrativa discricionária (comum) lembrando em que consiste, quais os seus fundamentose natureza, passando depois, necessariamente, pelos meandros dos conceito indeterminados e da remissão legal para as regras extra-jurídicas. O controlo jurisdicional ocupa-nos depois os seguintes capítulos. Nessa esteira, procuramos precisar bem os limitesdaquela actividade discricionária, recorrendo para tal a diversas considerações jurisprudenciais que nos mostram (ainda que de forma pouco satisfatória) o caminho percorrido neste sentido. Especial atenção, merecem-nos os limites decorrentes dos princípios constitucionais (artigo 266.º, nº 2, da CRP) nomeadamente o princípio da proporcionalidade, onde encontramos, o meio mais intenso de controlo da actividade discricionária.O nosso anseio, em torno desta temática, prende-se necessariamente com a justa ponderação de todos os interesses envolvidos (públicos e privados), para que a decisão administrativa não radique num mero capricho, onde os únicos afectados seriam os cidadãos.A actividade administrativa de planificação configura também uma actividade discricionária, (discricionariedade de planeamento) e que pelo seu grande poder modelador dos direitos e interesses dos particulares, bem como de interesses públicos singulares(ambiente, paisagem e estética), merece a maior parte da atenção neste estudo. Na verdade, esta actividade planificatória traduz um amplo poder discricionário, uma vez que a lei confere à Administração uma dilatada função criadora, que permite que a Administração conforme os lugares, dando-lhes os sentidos (aos lugares) que entender mais adequados ao interesse público urbanístico.Desta forma, começámos por caracterizar esta actividade administrativa discricionária, fazendo desde logo, a necessária contraposição com a actividade discricionária comum e com a política administrativa, para de seguida rumarmos aos limites que se lhe impõem,autonomizando todos os que afiguramos como mais importantes neste domínio, e comespecial relevo para aqueles que se manifestam sob a forma de interesses públicos específicos.Assim sendo, julgamo-nos atentos face à realidade, e como tal buscamos neste nosso ensaio, encontrar uma solução sensata, onde o espaço de liberdade administrativa seja respeitado, mas também onde (e mais uma vez) todos os interesses sejam devidamente ponderados, não só os particulares, mas sobretudo aqueles interesses específicos e intrínsecos a certos bens (ambiente, paisagem e estética) e que nesta actividade administrativa semostram especialmente em jogo, sendo por isso impreterível acautela-los. 2019-02-03T14:02:08Z 2019-02-03T14:02:08Z 2012-01-19 2011-08-01 Dissertação sigarra:24845 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/66617 por openAccess https://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/ application/pdf |
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O ensaio que exibimos procura trazer à discussão um daqueles assuntos clássicos cujo interesse nunca se perde. O controlo jurisdicional das actividades administrativas de conteúdo discricionário afigura-se (e hoje mais que nunca) como o grande tema do direito administrativo.Num tempo que é de reforço dos direitos e dos interesses dos particulares, por um lado, e de um crescente desprezo pelos interesses públicos, por outro, urge delimitar (com sabedoria e bom senso) o campo da actuação administrativa de conteúdo discricionário, de forma a fixar-se, consequentemente, o trilho do juiz administrativo.Iniciamos este estudo com uma breve, mas indispensável, análise da actividade administrativa discricionária (comum) lembrando em que consiste, quais os seus fundamentose natureza, passando depois, necessariamente, pelos meandros dos conceito indeterminados e da remissão legal para as regras extra-jurídicas. O controlo jurisdicional ocupa-nos depois os seguintes capítulos. Nessa esteira, procuramos precisar bem os limitesdaquela actividade discricionária, recorrendo para tal a diversas considerações jurisprudenciais que nos mostram (ainda que de forma pouco satisfatória) o caminho percorrido neste sentido. Especial atenção, merecem-nos os limites decorrentes dos princípios constitucionais (artigo 266.º, nº 2, da CRP) nomeadamente o princípio da proporcionalidade, onde encontramos, o meio mais intenso de controlo da actividade discricionária.O nosso anseio, em torno desta temática, prende-se necessariamente com a justa ponderação de todos os interesses envolvidos (públicos e privados), para que a decisão administrativa não radique num mero capricho, onde os únicos afectados seriam os cidadãos.A actividade administrativa de planificação configura também uma actividade discricionária, (discricionariedade de planeamento) e que pelo seu grande poder modelador dos direitos e interesses dos particulares, bem como de interesses públicos singulares(ambiente, paisagem e estética), merece a maior parte da atenção neste estudo. Na verdade, esta actividade planificatória traduz um amplo poder discricionário, uma vez que a lei confere à Administração uma dilatada função criadora, que permite que a Administração conforme os lugares, dando-lhes os sentidos (aos lugares) que entender mais adequados ao interesse público urbanístico.Desta forma, começámos por caracterizar esta actividade administrativa discricionária, fazendo desde logo, a necessária contraposição com a actividade discricionária comum e com a política administrativa, para de seguida rumarmos aos limites que se lhe impõem,autonomizando todos os que afiguramos como mais importantes neste domínio, e comespecial relevo para aqueles que se manifestam sob a forma de interesses públicos específicos.Assim sendo, julgamo-nos atentos face à realidade, e como tal buscamos neste nosso ensaio, encontrar uma solução sensata, onde o espaço de liberdade administrativa seja respeitado, mas também onde (e mais uma vez) todos os interesses sejam devidamente ponderados, não só os particulares, mas sobretudo aqueles interesses específicos e intrínsecos a certos bens (ambiente, paisagem e estética) e que nesta actividade administrativa semostram especialmente em jogo, sendo por isso impreterível acautela-los. |
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