Ordinariedade e sumariedade no sistema processual civil p?trio : das origens no processo romano ao c?digo de 2015

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Bibliographic Details
Main Author: Braun, Paola Roos
Other Authors: Macedo, Elaine Harzheim
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul 2016
Subjects:
Online Access:http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6767
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HIST?RIA
DIREITO - HIST?RIA
CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
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Braun, Paola Roos
Ordinariedade e sumariedade no sistema processual civil p?trio : das origens no processo romano ao c?digo de 2015
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The law was submitted to the methodology of mathematical sciences. The judge became the ?mouth of the law? and the biggest asset of ordinariness is designed - the ordinary procedure - slow and declaratory by nature, committed to the certainty and security. Court decisions based in likelihood were rejected by the system, therefore they contradicted the legal core values of this historical period, preventing execution acts during the cognition process. The summary forms of jurisdiction always coexisted with the civil procedure, in greater or smaller extension, since its origin in classical Roman law. This summary forms are different species of jurisdictional activity, which cuts through the entire cognition procedure, and have the ability to quickly and effectively assure the exercise of certain rights. The Brazilian Code of Civil Procedure of 1973 was strongly influenced by rationalism and the ordinary procedure has been elected as a standard. In its original version, the 1973 Code reflected the theoretical assumptions of modern age, creating the legal abstraction called cognition-execution dichotomy. After the re-democratization and the changes in social axiology - influenced by advertising, consumption, technology and science applied to information - The Brazilian Civil Procedure Code of 1973 and the ordinary procedure failed to attend modern social demands, not conforming to democratic-constitutional paradigm for its slowness and inability to perform with effectiveness rights, once its conception was founded on legal fictions, which were away from underlying substantive right. In contrast to ordinariness, holds up the recovery of procedural summarization capable of exerting influence modernizing the justice system, to streamline the civil procedure for the democratic-constitutional paradigm and also bring it phenomenic reality. The 2015 Brazilian Code of Civil Procedure reflects the constitutional process. In its core values, safety and effectiveness are closer to the balance, breaking a significant part of the rationalist ideology, through the valuation of summary forms of cognition. === O procedimento ordin?rio tem origem no direito romano, deitando suas ra?zes na vertente da cognitio extraordinaria, cuja recep??o pela doutrina tradicional foi respons?vel por equ?vocos conceituais, especialmente o de que a jurisdi??o se define pela cogni??o, levando ? pessoaliza??o dos direitos, quando os interditos, formas sum?rias de cogni??o, foram absorvidos pela actio. Na modernidade, na fase liberal, a influ?ncia racionalista al?ou a ordinariedade ? condi??o de paradigma. O direito foi submetido ? metodologia das ci?ncias que buscam a verdade por meio da raz?o. O juiz passou a ser a ?boca da lei? e o grande trunfo da ordinariedade surgiu - o processo de conhecimento - declarat?rio e ordin?rio por natureza, comprometido com a certeza e com a seguran?a. O sistema passou a rejeitar os ju?zos de verossimilhan?a, por contraporem-se aos valores centrais desse per?odo hist?rico, repelindo qualquer executividade na mesma rela??o onde se realizava a cogni??o. As formas sum?rias de jurisdi??o sempre conviveram com o processo, em maior ou menor grau, desde o seu surgimento no direito romano cl?ssico. S?o esp?cies de tutela diferenciadas, que atrav?s da utiliza??o de cortes na cogni??o, t?m aptid?o para realizar certa classe de direitos de forma r?pida e efetiva. O CPC/73 foi fortemente influenciado pelo racionalismo, tendo o procedimento ordin?rio sido eleito como padr?o. Em sua vers?o origin?ria, refletia os pressupostos te?ricos da modernidade, atrav?s da abstra??o jur?dica que refletia a dicotomia cogni??o-execu??o. Ap?s a redemocratiza??o e as mudan?as na axiologia social - influenciadas pela propaganda, consumo e pela tecnologia e ci?ncia aplicada ? informa??o - o CPC/73 e o procedimento ordin?rio passaram a mostrar-se insuficientes para dar conta das demandas sociais, n?o se conformando ao paradigma democr?ticoconstitucional, por sua lentid?o e incapacidade de realizar com efetividade os direitos, pois fundados em fic??es jur?dicas que os afastaram do direito material. Em contraposi??o ? ordinariedade, sustenta-se o resgate da sumariza??o processual, capaz de exercer influ?ncia modernizadora do sistema processual, de conformar o processo ao paradigma democr?tico-constitucional e, tamb?m, aproxim?-lo realidade fenom?nica. O CPC/2015, nesse sentido, reflete o processo constitucional. Entende-se que em seu bojo os valores seguran?a e efetividade est?o mais equilibrados, tendo havido rompimento importante com a ideologia racionalista, atrav?s da maior valoriza??o das formas sum?rias de cogni??o.
author2 Macedo, Elaine Harzheim
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Court decisions based in likelihood were rejected by the system, therefore they contradicted the legal core values of this historical period, preventing execution acts during the cognition process. The summary forms of jurisdiction always coexisted with the civil procedure, in greater or smaller extension, since its origin in classical Roman law. This summary forms are different species of jurisdictional activity, which cuts through the entire cognition procedure, and have the ability to quickly and effectively assure the exercise of certain rights. The Brazilian Code of Civil Procedure of 1973 was strongly influenced by rationalism and the ordinary procedure has been elected as a standard. In its original version, the 1973 Code reflected the theoretical assumptions of modern age, creating the legal abstraction called cognition-execution dichotomy. 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In its core values, safety and effectiveness are closer to the balance, breaking a significant part of the rationalist ideology, through the valuation of summary forms of cognition. O procedimento ordin?rio tem origem no direito romano, deitando suas ra?zes na vertente da cognitio extraordinaria, cuja recep??o pela doutrina tradicional foi respons?vel por equ?vocos conceituais, especialmente o de que a jurisdi??o se define pela cogni??o, levando ? pessoaliza??o dos direitos, quando os interditos, formas sum?rias de cogni??o, foram absorvidos pela actio. Na modernidade, na fase liberal, a influ?ncia racionalista al?ou a ordinariedade ? condi??o de paradigma. O direito foi submetido ? metodologia das ci?ncias que buscam a verdade por meio da raz?o. O juiz passou a ser a ?boca da lei? e o grande trunfo da ordinariedade surgiu - o processo de conhecimento - declarat?rio e ordin?rio por natureza, comprometido com a certeza e com a seguran?a. 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