O limite das exculpantes penais: a inexigibilidade de conduta diversa como topos e solução

Trata-se aqui de pesquisa teórica que tem por objeto a relação entre o tema do limite das exculpantes penais e o uso da inexigibilidade de conduta diversa como topoi, tendo em vista a justiça do caso concreto. A idéia é demonstrar que, a partir dessa relação, é possível garantir a segurança que u...

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Bibliographic Details
Main Author: Menezes, Carlos Alberto
Other Authors: Mello, Dirceu de
Language:Portuguese
Published: 2016
Subjects:
Online Access:MENEZES, C. A. O limite das exculpantes penais: a inexigibilidade de conduta diversa como topos e solução. 2008. 199 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=110748>. Acesso em: 24 maio 2016.
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Inexigibilidade de conduta diversa
Culpa (Direito)
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Menezes, Carlos Alberto
O limite das exculpantes penais: a inexigibilidade de conduta diversa como topos e solução
description Trata-se aqui de pesquisa teórica que tem por objeto a relação entre o tema do limite das exculpantes penais e o uso da inexigibilidade de conduta diversa como topoi, tendo em vista a justiça do caso concreto. A idéia é demonstrar que, a partir dessa relação, é possível garantir a segurança que um dia a razão penal prometeu ao indivíduo. Autônomo, igual, livre, e ainda dotado de razão e subjetividade, o indivíduo que a razão moderna contempla é aquele que fez a passagem da dependência para a emancipação e, assim, tornou-se capaz de responsabilidades. Concebido desse modo, ele se liga, de um lado, ao consenso que gerou o Estado pela via do contrato social, e, de outro, à legalidade penal que daí resultou. Neste caso e para justificá-la, o direito penal elegeu a promessa de segurança jurídica como peça central de seu discurso. Ela seria deduzida, ora dos crimes (e das penas correspondentes) como previsão determinada e escrita, ora do delito como sistema fundado numa ação combinadamente típica, ilícita e culpável. A experiência jurídica, no entanto, mostra-se desapontada com aquela promessa. É o que se dá no setor da culpabilidade, especificamente com as exculpantes. Fora dos casos–padrão, suas insuficiências [lacunas] ficam evidentes quando exigências de justiça material se articulam com casos-limite. Assim são considerados aqueles casos para os quais a lei penal não contempla hipóteses que permitam deduzir todas as conseqüências de uma ação na qual o indivíduo não pôde, por conta de circunstâncias anormais, tomar a norma como fonte de inspiração. Nesse ponto, instaura-se um problema cuja solução é encontrada no conceito de inexigibilidade de conduta diversa. Sem lugar definido nos domínios da legalidade, seu uso é sustentado, não a partir do sistema penal, mas do problema concreto, e assim é assumido como topoi, uma categoria emprestada das teorias da argumentação._________________________________________________________________________________________ ABSTRACT: What we have here is theoretical research that deals with the relation between the theme of the limit of penal exculpates and of the use of undemanding diverse conduct as topoi, taking into consideration the justice of the case itself in a concrete way. The idea is to demonstrate that from this relation it is possible to guarantee the security that penal reason once promised the individual. Independent, equal, free, and yet endowed with reason and subjectivity, the individual that modern reason contemplates is that who made the passage from dependency to liberation thus becoming capable of responsibilities. Conceived this way, he associates himself, on one end to the consensus that generated the State through the way of a social contract and, on the other end, to the penal legality that arose afterwards. In this case and also to justify it, penal law chose to promise judicial security as the main piece of its speech. Such promise would be inferred, at times from the felonies (and from the corresponding arbitrated punishments) as determined and written foresight, and at times from the felony itself as a founded system within a combined action i.e. typical, illegal and culpable. However, the judicial experience shows itself disappointed with such promise. This is what happens in the field of culpability, more specifically with exculpates. Aside from average cases, their insufficiencies (omissions) are evident when demands from material justice articulate themselves with borderline cases. This is how cases are considered, those for which the penal law does not contemplate hypothesis that allow inferring all the consequences of an action in which the individual was not able, because of abnormal circumstances, to take such norms as a source of inspiration. At this point, a problem is established and the solution is found in the concept of undemanding of diverse conduct. Without a defined place in the realms of legality, its usage is sustainable, not because of the penal system, but of the concrete problem in itself and thus it is absorbed as topoi, a category borrowed from the theories of argumentation.
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Concebido desse modo, ele se liga, de um lado, ao consenso que gerou o Estado pela via do contrato social, e, de outro, à legalidade penal que daí resultou. Neste caso e para justificá-la, o direito penal elegeu a promessa de segurança jurídica como peça central de seu discurso. Ela seria deduzida, ora dos crimes (e das penas correspondentes) como previsão determinada e escrita, ora do delito como sistema fundado numa ação combinadamente típica, ilícita e culpável. A experiência jurídica, no entanto, mostra-se desapontada com aquela promessa. É o que se dá no setor da culpabilidade, especificamente com as exculpantes. Fora dos casos–padrão, suas insuficiências [lacunas] ficam evidentes quando exigências de justiça material se articulam com casos-limite. Assim são considerados aqueles casos para os quais a lei penal não contempla hipóteses que permitam deduzir todas as conseqüências de uma ação na qual o indivíduo não pôde, por conta de circunstâncias anormais, tomar a norma como fonte de inspiração. Nesse ponto, instaura-se um problema cuja solução é encontrada no conceito de inexigibilidade de conduta diversa. Sem lugar definido nos domínios da legalidade, seu uso é sustentado, não a partir do sistema penal, mas do problema concreto, e assim é assumido como topoi, uma categoria emprestada das teorias da argumentação._________________________________________________________________________________________ ABSTRACT: What we have here is theoretical research that deals with the relation between the theme of the limit of penal exculpates and of the use of undemanding diverse conduct as topoi, taking into consideration the justice of the case itself in a concrete way. The idea is to demonstrate that from this relation it is possible to guarantee the security that penal reason once promised the individual. Independent, equal, free, and yet endowed with reason and subjectivity, the individual that modern reason contemplates is that who made the passage from dependency to liberation thus becoming capable of responsibilities. Conceived this way, he associates himself, on one end to the consensus that generated the State through the way of a social contract and, on the other end, to the penal legality that arose afterwards. In this case and also to justify it, penal law chose to promise judicial security as the main piece of its speech. Such promise would be inferred, at times from the felonies (and from the corresponding arbitrated punishments) as determined and written foresight, and at times from the felony itself as a founded system within a combined action i.e. typical, illegal and culpable. 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