Summary: | Submitted by Luiz Felipe Barbosa (luiz.fbabreu2@ufpe.br) on 2015-03-05T13:05:30Z
No. of bitstreams: 2
dissertacao andre_2012_versao definitiva (1).pdf: 1443500 bytes, checksum: 56ea676442131f0351088ef730c42c3f (MD5)
license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) === Made available in DSpace on 2015-03-05T13:05:30Z (GMT). No. of bitstreams: 2
dissertacao andre_2012_versao definitiva (1).pdf: 1443500 bytes, checksum: 56ea676442131f0351088ef730c42c3f (MD5)
license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5)
Previous issue date: 2013 === A transferência internacional de pessoas condenadas é um mecanismo de cooperação jurídica
internacional por meio do qual se permite que um cidadão estrangeiro condenado em um
determinado Estado cumpra o restante de sua pena no seu Estado de origem ou naquele onde
tem residência habitual. Pretende-se com esta pesquisa identificar o princípio que deve nortear
a regulamentação e a aplicação prática desse instituto. Proceder-se-á, para tanto, ao exame do tema com base nos elementos da dogmática jurídica, analisando a forma como ele é regulamentado atualmente e os princípios que orientam essa regulamentação. O estudo sistematizado desse tema se justifica em virtude da constatação de um crescimento da
chamada criminalidade transnacional e, por conseguinte, de um aumento na taxa de
encarceramento de cidadãos estrangeiros em todo o mundo, o que provoca preocupações de ordem prática, como maiores dificuldades na administração do cumprimento da pena e custos mais elevados para adaptação do sistema carcerário a uma realidade cosmopolita, e de ordem humanitária, pois, além dos sofrimentos advindos da privação da liberdade, enfrentam os estrangeiros outras dificuldades como a distância da família, a ausência de visitas e certo isolamento em decorrência de obstáculos culturais e linguísticos. No exame sistematizado do instituto, percebemos que ele apresenta aspectos de Direito Processual Penal e de Direito Internacional, o que enseja a incidência de princípios eventualmente conflitantes entre si: o princípio da eficiência da resposta penal, o princípio da soberania dos Estados e o princípio do respeito às liberdades e garantias individuais. Constatamos que a tentativa de compatibilizar, sem maiores critérios técnicos, esses princípios no momento da regulamentação do instituto tem provocado dificuldades na sua aplicação prática, o que se revelou a partir da pouca quantidade de transferência efetivamente realizadas. Concluimos que, para solucionar parte dessas dificuldades, é necessário ter em mente as razões humanitárias que justificaram a sua criação e considerar o princípio da dignidade humana como critério hermenêutico de solução dos conflitos entre os interesses acima mencionados.
|