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Previous issue date: 2007-05-22 === The image right, when it was sanctioned in the Constitutional
Text (article 5, V,X,XXVIII), aroused concern in the area of labor relations. It
was heightened by the technological improvements, and it became a source of
preoccupation and study, in such a way to restrict its exposition and its
improper exploitation.
As it has an extremely personal character, the image right
requires an effective protection, since such a valuable good could not remain
aside the law.
The image right has economical value, and more and more
contentions are taken to the Courts, being that, in the laborite area we have
experienced several situations in which one seeks either the reparation or the
indemnification, for the violation of the image right, or because its bounds
were not respected.
Both the employee/service industry, and the
employer/contractor have in the image their own right, which is guaranteed to
them and protected, from the Federal Constitution (as a fundamental article
immovable article) to the ordinary legislations.
Although the laborite legislation does not care specifically
about the topic of the protection to the image right, it makes use of the
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constitutional principles which rule the subject, besides others which aim to
assure the worker s dignity.
If by one side the protection of the image right has been more
and more an object of concern by the scholars, in face of the changes which
took place in the field of Law. In the same way it is clear that the labor
relations are also facing these changes.
As we set up a parallel between the image right and the labor
relations, we try to preserve and guarantee the nuclear principles of each one
of them, minding their singularities and their rules, and having always in focus
the appreciation for the human person.
The study defends a position between the image, independent
of its conotation, affects the labor relationship, since the beginning until after
the broken, with consequences juridical, psychological and social, which will
have repercussions in the way to protect the improper or unrestricted use.
The defense of the thesis that the atribute image negative or
positive, or the picture image, both constitutionally preserved, find absolute
relevance in the study of the labor law area, always taking as a comerstone the
worker s dignity, as well as the business interprise as a factor of production,
which generates wealth and jobs === O direito de proteção à imagem ao ser consagrado no Texto
Constitucional (art. 5, V, X, XXVIII), passou a despertar interesse no âmbito
das relações de trabalho. Potencializado pelos avanços tecnológicos, passou a
ser fonte de preocupação e estudo, de maneira a limitar a sua exposição e
exploração indevidas.
De caráter personalíssimo, o direito à imagem requer uma
proteção eficaz, já que este bem tão valioso não poderia ficar à margem da lei.
O Direito à imagem possui valor econômico, e a cada vez
mais questões são levadas aos Tribunais, sendo que na esfera trabalhista,
temos experimentado diversas situações aonde se busca tanto o ressarcimento,
como uma indenização, por sua violação, ou por que seus limites não foram
respeitados.
Tanto o empregado/prestador de serviços, como o
empregador/tomador de serviços têm na imagem um direito próprio que lhes
são assegurados e protegidos, desde a Constituição Federal (como cláusula
pétrea) até as legislações ordinárias.
A legislação trabalhista, ainda que, não cuide do tema do
direito de proteção à imagem especificamente, vale-se dos princípios
constitucionais que regem a matéria, além de outros que visem a garantir a
dignidade do trabalhador.
ix
Se por um lado a proteção ao direito à imagem tem sido cada
vez mais objeto de preocupação por parte dos estudiosos, diante das
transformações ocorridas no campo do Direito, não menos claro que as
relações de trabalho também estão enfrentando estas modificações.
Estabelecendo um paralelo entre o direito à imagem e as
relações de trabalho, procura-se preservar e garantir os princípios nucleares
destes, observando-se as peculiaridades e regras existentes em cada um deles,
sempre tendo por foco a valorização da pessoa humana.
O estudo defende a posição de que a imagem,
independentemente da sua conotação, afeta o contrato de trabalho, desde o
seu nascedouro até após a sua ruptura, com conseqüências jurídicas,
psicológicas e sociais, que por certo irão repercutir de forma a protegê-la do
uso indevido ou sem limites.
A defesa da tese é no sentido de que a imagem atributo -
negativa ou positiva, ou a imagem retrato (figura), ambas preservadas
constitucionalmente, encontram absoluta pertinência no estudo do âmbito do
direito do trabalho, tomando por base a dignidade do trabalhador, bem como
a empresa, como fator de produção, geradora de riqueza e trabalho
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