Deveres fundamentais na Constituição Federal de 1988: o caso da proteção do meio ambiente

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Full description

Bibliographic Details
Main Author: Dozza, Natália
Other Authors: Silva, Roberto Baptista Dias da
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2016
Subjects:
Online Access:https://tede2.pucsp.br/handle/handle/18809
Description
Summary:Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-08-08T14:30:25Z No. of bitstreams: 1 Natália Dozza.pdf: 466768 bytes, checksum: 61760e0b802158d57e6aa332c1966316 (MD5) === Made available in DSpace on 2016-08-08T14:30:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Natália Dozza.pdf: 466768 bytes, checksum: 61760e0b802158d57e6aa332c1966316 (MD5) Previous issue date: 2016-03-22 === Although is not as explicit as it should, the current constitutional order is clearly available to be both State and private holders of fundamental rights and duties, although the first group is undoubtedly much trumpeted and protected, both in the courts as in academic circles. Such a gap in the space granted to rights and obligations also creates disharmony in the practical field, to the extent that exacerbated the exercise of rights without the counterpoint ofereceido the duties - related or not - ultimately expand social inequality and other forms of injustice, a situation which is not consistent with the objectives of a Social and Democratic State, as enshrined in the Federal Constitution of 1988. Accordingly, the recognition and application of fundamental duties shown a social imperative, essential to the construction of a just society and materially egalitarian, with strong democratic foundations. Against this backdrop, the environment, the way in which constitutionally assured, stands as both a right and duty, since the guarantee and preservation of a healthy and balanced environment is forecast that extends over time, reach future generations and shows itself indispensable to the prevalence of the human species === Muito embora não esteja tão explícito quanto deveria, a ordem constitucional vigente é clara ao dispor serem tanto o Estado como os particulares titulares de direitos e deveres fundamentais, ainda que o primeiro grupo seja, indubitavelmente, muito mais alardeado e protegido, tanto nos tribunais como nos círculos acadêmicos. Tal descompasso no espaço concedido a direitos e deveres cria, também, desarmonias no campo prático, na medida em que o exercício exacerbado dos direitos, sem o contraponto ofereceido pelos deveres – correlatos ou não -, acaba por ampliar desigualdades sociais e outras formas de injustiça, situação essa que não se coaduna com os objetivos de um Estado Social e Democrático de Direito, tal como consagrado na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o reconhecimento e aplicação dos deveres fundamentais se mostra um imperativo social, essencial à contrução de uma sociedade justa e materialmente igualitária, com fortes alicerces democráticos. É neste cenário que o meio ambiente, na forma em que constitucionalmente assegurado, se coloca tanto como um direito-dever, posto que a garantia e preservação de um meio ambiente sadio e equilibrado é previsão que se prolonga no tempo, alcança gerações futuras e se mostra indispensável à própria prevalência da espécie humana