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Previous issue date: 2017-06-08 === O Ministério Público é instituição que, de acordo com a Constituição de 1988, deve zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos direitos sociais e individuais indisponíveis. A Constituição de 1988 alçou o Ministério Público à condição de órgão de garantia de direitos fundamentais, caminho iniciado a partir da década de 1970 com o reconhecimento do interesse público como razão ensejadora da sua atuação. O Código de Processo Civil de 2015 traz como novidade um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes. Isso é resultado de um movimento mundial de harmonização entre as tradições do civil law e do common law, ao qual o Brasil não ficou alheio. Os precedentes, assim, se tornaram fonte formal do direito. O Código de Processo Civil de 2015 é responsável por romper o paradoxo metodológico que existia entre a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 1973. Temos agora um Código de Processo Civil que dialoga com a Constituição e a ela expressamente subordinado. Por receber desde a Constituição de 1988 a incumbência de zelar pela ordem jurídica e pelos direitos transindividuais, o Ministério Público deve contar com efetiva participação na formação, aplicação e superação de precedentes. Afinal, é algo que interfere na vida de toda a comunidade. Especificamente sobre o Ministério Público em 2º grau Procuradores de Justiça e Procuradores Regionais da República, surge com isso um importante campo de atuação, o qual deve ser melhor compreendido para que aqueles órgãos de execução possam cumprir o seu objetivo constitucional de zelar pelos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Ministério Público Constituição de 1988 - Código de Processo Civil de 2015 Precedentes
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