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Previous issue date: 2011 === O paradigma dominante da modernidade encontra-se em crise. Os avanços em diversas áreas científicas mostram que muitas certezas elaboradas desde a virada antropocêntrico-racionalista constituem-se em equívocos, necessitando ser re-elaboradas. O projeto de sociedade mais fraterna e igualitária não dá sinais de que irá se concretizar sob o influxo do capitalismo neoliberal. A tudo isto não é indiferente o direito, que vem sofrendo grande pressão da sociedade para que evolua em busca de resolver, de maneira mais rápida e eficaz, as novas demandas oriundas da pós-modernidade. No Brasil, esta resposta tem sido buscada através de restrições ao ambiente argumentativo processual, fazendo com que o processo judicial caminhe mais rapidamente para a constituiçao da imutabilidade das decisões judiciais, com cada vez menos espaço para a argumentação das partes litigantes. Percebe-se que está ocorrendo a desnaturação semântica do princípio razoável duração do processo, cada vez mais identificado com a celeridade processual e implementado através de políticas públicas de acordo e de fechamento das instâncias recursais. Tais medidas, no intuito de materializar a duração razoável do processo, positivada na Constituição Federal Brasileira através da Emenda n. 45/2004, podem significar uma perda de legitimidade do direito e das decisões judiciais, por conta da abreviação indevida do ambiente argumentativo processual, o qual representa a maior manifestação do princípio democrático na jurisdição. Urge, pois, analisar estas restrições ao ambiente argumentativo processual, verificando em que medida são desejáveis e necessárias à prestação jurisdicional em tempo razoável ou se representam uma ameaça à legitimidade do direito e de suas decisões, devendo ser evitada. === Salvador
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