A implementação pela via judicial das políticas públicas na área de saúde mental: o papel do Ministério Público

A abordagem da loucura, ao longo da história, não foi linear. Partiu de um momento inaugural, na antigüidade, onde era respeitada e vista como uma emanação da divindade, passando por uma fase de completa intolerância na Europa Medieval e, finalmente, chegando a um modelo desenvolvido nos séculos XVI...

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Bibliographic Details
Main Author: ARRUDA NETO, Pedro Thomé de
Format: Article
Language:English
Published: Universidade de São Paulo 2005-03-01
Series:Revista de Direito Sanitário
Subjects:
Online Access:https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/80813/84460
Description
Summary:A abordagem da loucura, ao longo da história, não foi linear. Partiu de um momento inaugural, na antigüidade, onde era respeitada e vista como uma emanação da divindade, passando por uma fase de completa intolerância na Europa Medieval e, finalmente, chegando a um modelo desenvolvido nos séculos XVII e XVIII e que passou a vê-la como uma doença a ser tratada, tendo como idealizador o médico francês Philippe Pinei. Trata-se de um paradigma asilar/hospitalar/manicomial/assistencial, em pleno vigor no Brasil, que enxerga o confinamento das pessoas acometidas por transtornos psíquicos como única forma de tratamento da doença mental. Tal postura, foi legalmente superada com a Lei n. 10.216/01, da Reforma Psiquiátrica que passou a enxergar nas pessoas portadoras de sofrimento mental sujeitos de direitos e cidadãos e, assim, humanizou o tratamento mental. Previu a legislação de 2001 uma política específica de desinstitucionalização que foi regulamentada em ato administrativo do Ministério da Saúde, introduzindo no âmbito do SUS as residências terapêuticas. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, dentro de uma visão contemporânea, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas, previstas em lei e regulamentadas em ato administrativo, cabe ao Ministério Público, por meio da ação civil pública, a busca da efetivação das mesmas, quando se verificar, na prática, a recalcitrância do Poder Executivo em implementá-las.
ISSN:1516-4179
2316-9044