A NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS: CONTRIBUIÇÃO DO NOVO CPC
A coisa julgada, direito fundamental garantido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição republicana, foi construída ao longo dos séculos para servir ao processo subjetivo individual com vistas ao dogma da segurança jurídica, não perdendo sua contemporaneidade porque os conflitos individuais continu...
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Universidade Federal de Santa Maria
2015-10-01
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doaj-936c82afc8904677be581ad7578912fb2020-11-25T03:11:34ZporUniversidade Federal de Santa MariaRevista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM1981-36941981-36942015-10-0110125929010.5902/198136941924510191A NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS: CONTRIBUIÇÃO DO NOVO CPCElaine Harzheim Macedo0Leandro PamplonaPUC/RSA coisa julgada, direito fundamental garantido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição republicana, foi construída ao longo dos séculos para servir ao processo subjetivo individual com vistas ao dogma da segurança jurídica, não perdendo sua contemporaneidade porque os conflitos individuais continuam presentes na sociedade, clamando pela intervenção do Poder Judiciário. Contudo, o fenômeno dos conflitos coletivos e dos conflitos repetitivos, produto de uma sociedade em que o individual cede espaço ao coletivo, passam a exigir do Estado novos enfrentamentos, através de suas funções legislativa e jurisdicional. Temas como efeitos negativos e positivos, limites subjetivos e objetivos da coisa julgada reclamam compatibilização nas ações coletivas. O novo CPC, voltado para a composição do conflito subjetivo individual, adentra nesta seara, especialmente ao regular as ações pseudoindividuais, que têm por fundamento conflitos coletivos ou conflitos individuais homogêneos, estabelecendo uma ponte de comunicação entre o processo civil individual e o coletivo.https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/19245 |
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A coisa julgada, direito fundamental garantido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição republicana, foi construída ao longo dos séculos para servir ao processo subjetivo individual com vistas ao dogma da segurança jurídica, não perdendo sua contemporaneidade porque os conflitos individuais continuam presentes na sociedade, clamando pela intervenção do Poder Judiciário. Contudo, o fenômeno dos conflitos coletivos e dos conflitos repetitivos, produto de uma sociedade em que o individual cede espaço ao coletivo, passam a exigir do Estado novos enfrentamentos, através de suas funções legislativa e jurisdicional. Temas como efeitos negativos e positivos, limites subjetivos e objetivos da coisa julgada reclamam compatibilização nas ações coletivas. O novo CPC, voltado para a composição do conflito subjetivo individual, adentra nesta seara, especialmente ao regular as ações pseudoindividuais, que têm por fundamento conflitos coletivos ou conflitos individuais homogêneos, estabelecendo uma ponte de comunicação entre o processo civil individual e o coletivo. |
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