Summary: | A liberdade de expressão artística deve ser considerada na análise da possibilidade de restrição da liberdade de exercício de profissão, quando se tratar de atividades culturais, não se podendo estabelecer requisitos para acesso a tais profissões quando não houver risco ou perigo para a saúde, a segurança, o patrimônio, a vida ou a outros bens juridicamente relevantes. Neste trabalho busca-se examinar os limites para tal restrição e também o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal para definir a razoabilidade ou não de exigências como o registro em uma ordem ou conselho profissional. A partir da caracterização de tal exigência como exercício do poder de polícia, se conclui que quando não houver perigos para outros bens jurídicos a exigência não se mostra razoável. Por outro lado, considerando a necessidade de ponderar adequadamente bens e valores em conflito, a previsão do art. 5.º, inciso XIII, da Carta Magna demanda a demonstração de perigos para outros bens jurídicos para que se possa estabelecer tal exigência de inscrição. Em se tratando de profissões artísticas, há de prevalecer, portanto, a liberdade. O critério da potencialidade lesiva, portanto, parece ser constitucionalmente adequado, sendo pertinente à discussão em causa e fazendo prevalecer a liberdade profissional e a liberdade de expressão artística.
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