Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisões dos Tribunais de Contas: uma análise jurídica
O presente artigo objetiva suscitar uma análise jurídica das decorrências advindas da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário baseadas em decisões dos Tribunais de Contas, conforme recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 8...
Main Author: | |
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Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
2021-01-01
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Series: | Revista Controle |
Subjects: | |
Online Access: | https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/651 |
Summary: | O presente artigo objetiva suscitar uma análise jurídica das decorrências advindas da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário baseadas em decisões dos Tribunais de Contas, conforme recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 899). Para a consecução da pesquisa foi utilizada a metodologia bibliográfica mediante análise doutrinária, perquirindo-se especialmente os julgados exarados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A referida decisão do STF alterou o entendimento então pacificado nas Cortes de Contas de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Contudo, a Suprema Corte não abortou questões jurídicas inerentes às aludidas ações, tais como o termo inicial da contagem do prazo prescricional e o alcance da prescrição, se incidem nos processos de tomada de contas especial ou somente nas ações judiciais de ressarcimento, quesitos que podem ensejar insegurança jurídica tanto aos Tribunais de Contas e à Advocacia Geral da União quanto aos administrados. Dessa forma, imprescindível o debate acerca do tema, averiguando-se os caminhos que podem ser trilhados para a melhor resolução da questão, até a derradeira uniformização dos procedimentos intrínsecos às ações de ressarcimento ao erário. |
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ISSN: | 1980-086X 2525-3387 |