EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRAS INDÍGENAS: À PROCURA DE UM MARCO LEGAL
<p class="URIsumresabsartigo" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: x-small;">Reconhecendo a necessidade de preservar uma minoria étnica nacional, a Constituição Federal estipulou uma série de direitos e garantias...
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Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)
2011-05-01
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Series: | Revista Direitos Culturais |
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doaj-61bc5050feaf44cbbd8dacaf71beca4f2020-11-25T00:47:08ZporUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)Revista Direitos Culturais1980-78052177-14992011-05-015915717810.20912/rdc.v5i9.489216EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO EM TERRAS INDÍGENAS: À PROCURA DE UM MARCO LEGALJulianne Holder0UFRN<p class="URIsumresabsartigo" style="margin: 0cm 0cm 0pt;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: x-small;">Reconhecendo a necessidade de preservar uma minoria étnica nacional, a Constituição Federal estipulou uma série de direitos e garantias em prol da conservação da singularidade cultural indígena, perfilhando em seu artigo 231 o direito dos índios em manter sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições, além de resguardar os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes, premissa inafastável da garantia de sua continuidade física e cultural. Entretanto, apesar da política indigenista de preservação cultural, a própria Carta possibilitou a exploração de minérios em território aborígene, aqui incluída à exploração de hidrocarbonetos, observadas algumas exigências, ficando a cargo do legislador ordinário a disciplina da matéria. No entanto, esta lei ainda não foi editada, restando inviabilizada a exploração mineral em subsolo indígena até a promulgação da legislação competente. Neste ínterim, o presente trabalho realiza uma análise integrada entre as disposições constitucionais de tutela à singularidade étnica e cultural indígena, a Convenção n° 169 da OIT, a Agenda 21 da ONU e o projeto de lei n° 1610/96, na tentativa de compatibilizar a necessidade energética nacional com a preservação da organização sociocultural de uma minoria fragilizada por cinco séculos de dominação.</span></p>http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/489 |
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