Summary: | Se, sob o paradigma liberal-oitocentista, a função precípua do direito dos contratos tinha que ver apenas com a manutenção pura e simples dos pactos celebrados e a garantia de sua execução – pacta sunt servanda –; posteriormente, o direito contratual passou a desempenhar relevante papel na mitigação dos efeitos de eventuais vulnerabilidades identificadas in concreto. Quando do advento das codificações europeias, em nome da proteção da vontade individual – verdadeiro dogma do liberalismo – forjou-se o regime contratual clássico, em que se inspirou o Código Civil brasileiro de 1916. Nesse contexto, a dogmática contratual pautava-se em três sólidos pilares: i) o princípio da autonomia da vontade; ii) o princípio da obrigatoriedade e intangibilidade dos pactos e iii) o princípio da relatividade.
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