A inversão da cláusula penal como mecanismo interventivo nos contratos de incorporação imobiliária: considerações acerca do tema 971 do Superior Tribunal de Justiça

Se, sob o paradigma liberal-oitocentista, a função precípua do direito dos contratos tinha que ver apenas com a manutenção pura e simples dos pactos celebrados e a garantia de sua execução – pacta sunt servanda –; posteriormente, o direito contratual passou a desempenhar relevante papel na mitigação...

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Bibliographic Details
Main Author: Vynicius Pereira Guimarães
Format: Article
Language:English
Published: Civilistica.com 2019-09-01
Series:Civilistica.com
Online Access:https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/438
Description
Summary:Se, sob o paradigma liberal-oitocentista, a função precípua do direito dos contratos tinha que ver apenas com a manutenção pura e simples dos pactos celebrados e a garantia de sua execução – pacta sunt servanda –; posteriormente, o direito contratual passou a desempenhar relevante papel na mitigação dos efeitos de eventuais vulnerabilidades identificadas in concreto. Quando do advento das codificações europeias, em nome da proteção da vontade individual – verdadeiro dogma do liberalismo – forjou-se o regime contratual clássico, em que se inspirou o Código Civil brasileiro de 1916. Nesse contexto, a dogmática contratual pautava-se em três sólidos pilares: i) o princípio da autonomia da vontade; ii) o princípio da obrigatoriedade e intangibilidade dos pactos e iii) o princípio da relatividade.
ISSN:2316-8374