Summary: | O presente trabalho propôs-se a investigar a conveniência e a possibilidade de introdução, no ordenamento brasileiro, de iniciativas à semelhança dos pre-action protocols (Protocolos) e da Part 36 Offer (Oferta) do direito inglês, em vigor desde o advento das Civil Procedure Rules, em 1999. Aqueles, uma espécie de procedimento que se desenrola antes do processo judicial, incentivando o diálogo e a troca de informações e produção de prova entre as partes, cujo descumprimento importaria a incidência de multa; esta, uma oferta de acordo cuja rejeição ou aceitação traria consigo conseqüências patrimoniais às partes envolvidas na controvérsia, também representada pela aplicação de uma (outra) multa. Embora não indissociáveis, acredita-se que, juntos, potencializam-se mutuamente. Observaram-se os efeitos práticos da experiência inglesa, contemplando seus pontos fortes e fracos, chegando-se a um balanço positivo. Justificados os méritos dos institutos, entendeu-se possível a implantação de sistemática semelhante no Brasil, feitos certos ajustes. Observou-se, ainda, que um dos grandes méritos dos protocolos é a promoção do acordo informado, não do acordo motivado principalmente pela ineficiência e pela demora na prestação jurisdicional. Assim, propôs-se a elaboração de protocolos, preferindo-se os específicos ao genérico, incutindo na população e nos operadores do direito a cultura do diálogo e da cooperação na troca de informações. Observaram-se, ainda, os efeitos que a conduta das partes no desenrolar do protocolo geraria dentro do processo. Propôs-se, ainda, a introdução do que se chamaria de OPAc Oferta Potencializada de Acordo, à semelhança da Oferta inglesa, mas com conseqüências patrimoniais (multa) calculadas sobre a diferença apurada entre a OPAc e a condenação final, no processo, como forma de criar incentivos suficientes, mas não opressivos. === This paper seeks to investigate the desirability and the possibility of introducing, in the Brazilian law, initiatives such as the pre-action protocols (\"Protocols\") and Part 36 Offer (\"Offer\") of the English law, in force since the advent of the Civil Procedure Rules in 1999. The former, a kind of procedure that takes place before the judicial proceedings, encouraging the dialogue, the exchange of information and the disclosure of evidence between the parties, and which failure results in the application of a fine; the latter, a settlement offer which rejection or acceptance would entail financial consequences to the parties to the dispute, also represented by the application of a (another) fine. Although not inseparable, it is believed that, taken together, Protocols and Offer enhance each others effects. The analysis of the practical results of the British experience, considering its strengths and weaknesses, led to a positive balance. Once the merits of those mechanisms have been justified, the implementation in Brazil of a similar systematic provided certain adjustments are undertaken was considered possible. It was also observed that one of the great values of the Protocols is promoting well-informed agreements, instead of settlements mainly motivated by the inefficiency and delay of adjudication. Thus, the drafting of protocols was proposed, preferably the specific over the generic ones, introducing to the people as well as to the legal community a culture of dialogue and cooperation in the exchange of information and evidence. The effects that the conduct of the parties while following the Protocol would generate in the judicial proceedings were also analyzed. Moreover, we proposed the introduction of the so-called OPAc - Oferta Potencializada de Acordo (Enhanced Settlement Offer) - similar, in its concept, to the British Offer, albeit bearing financial consequences (fines) calculated over the difference between the OPAc and the amount as per the decision handed down by the judge, in order to create sufficient - but not oppressive - incentives.
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