Summary: | Cada povo indígena possui um sistema de organização social, aí incluídas as ordenações jurídicas. O estudo das diversas ordenações jurídicas dos povos indígenas e suas relações com os direitos nacionais fez nascer a Antropologia do Direito e, mais tarde, o conceito de pluralismo jurídico. Esse conceito é central para saber como o Estado brasileiro e o Direito dele emanado lida com a multiplicidade de ordenações jurídicas que regulam as comunidades e povos indígenas no Brasil. Trabalhado esse conceito, e fixado o conteúdo e a importância do direito dos povos indígenas de ter respeitadas sua organização social e jurídica, foi feita minuciosa análise das normas do Direito nacional e internacional que permeiam a vida indígena, tendo sempre como referencial a Constituição brasileira de 1988, que, em seu artigo 231 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Após o exame crítico da legislação, com o objetivo de concluir sobre se a elaboração e a edição das normas se deram de forma consentânea com o pluralismo previsto no artigo 231 e em tantos outros dispositivos constitucionais, foi importante, para responder sobre se o Estado brasileiro reconhece e respeita a organização social e jurídica dos povos indígenas, tratar da elaboração e aplicação da política do Estado brasileiro o que abarcou o trabalho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da atividade do Ministério Público e da sociedade civil organizada, principalmente, dos próprios povos indígenas. Avaliou-se se a política indigenista é consentânea com as normas estudadas e com as aspirações dos povos indígenas, enfatizando e historiando o período que compreende os dois mandatos de presidente da República de Luiz Inácio Lula da Silva e os dois primeiros anos da presidenta Dilma Roussef. Para perceber que a necessidade de reconhecimento e respeito às organizações sociojurídicas dos povos indígenas irradia-se por todas as relações sociais dos indígenas e que o único meio de não tolher a sua autodeterminação é a promoção do diálogo intercultural, com o absoluto respeito aos direitos de informação e de consulta sobre toda a atividade que impacte os povos indígenas, e a busca da construção de políticas não homogeneizantes para todas as áreas, mas, sobretudo, a educação, a saúde, a assistência social e as situações de conflito como do indígena com a lei penal. === The study of the rights of indigenous peoples and their relationship with national law led to the Anthropology of Law and, later, legal pluralism. The author studies the rights of indigenous peoples in national and international scope under the focus of legal pluralism. The central question of this thesis is: does the Brazilian state recognize and respect the legal and social organization of indigenous peoples? The 1988 Brazilian Constitution recognizes indigenous peoples\' right to pursue their traditional ways of life and to the permanent and exclusive possession of their \"traditional lands\". The Union has the duty and authority to demarcate these lands, as well as to protect and enforce all of their assets. In order to answer such question, it was necessary to describe the last 10 years of public policy for indigenous peoples in Brazil as well as the participation of indigenous peoples in Brazilian politics. In summary, it was found that the Brazilian state must take into account the characteristics of each indigenous people to improve its policies about territorial recognition, education, health and social care.
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