Summary: | O artigo 409º do Código Civil estipula que, nos contratos de alienação, o alienantepode reservar a seu favor a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial de todasas suas obrigações ou até à verificação de qualquer outro evento. A reserva de propriedadeconcede, de forma imediata, ao adquirente o uso e fruição do bem adquirido e permite arecuperação da coisa pelo alienante caso se verifique o incumprimento das obrigaçõescontratuais.Na actual prática comercial tem-se verificado a celebração de dois contratos pelocomprador: o contrato de alienação com o vendedor e o contrato de mútuo com uma terceiraentidade financiadora. Frequentemente, o comprador adquire um bem ao vendedor por umpreço que pretende pagar a crédito, pelo que celebra um segundo contrato de mútuo com umaterceira entidade especializada com a qual acorda o pagamento da quantia mutuada aprestações e a estipulação da reserva de propriedade a favor desta como garantia dopagamento do preço. Na presente dissertação procuraremos saber se nestes termos serápossível a estipulação da reserva de propriedade a favor de uma terceira entidade financiadorapara garantia do pagamento da quantia mutuada.A doutrina e jurisprudência portuguesa divergem no que concerne à admissibilidadeda estipulação desta cláusula a favor de uma terceira entidade financiadora que nunca titulou apropriedade da coisa que agora é reservada a seu favor. Para responder a esta questão iremosfocar, numa fase inicial, as características e natureza da reserva de propriedade esubsequentemente ponderar a admissibilidade da sua estipulação a favor do financiador.Posteriormente consideraremos as opções legais da terceira entidade financiadora que titula areserva de propriedade como garantia do seu crédito quando confrontada com oincumprimento do devedor.
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