A reserva de propriedade a favor do financiador

O artigo 409º do Código Civil estipula que, nos contratos de alienação, o alienantepode reservar a seu favor a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial de todasas suas obrigações ou até à verificação de qualquer outro evento. A reserva de propriedadeconcede, de forma imediata, ao adq...

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Bibliographic Details
Main Author: Sara Patrícia Silveira Moreira
Other Authors: Faculdade de Direito
Format: Others
Language:Portuguese
Published: 2019
Subjects:
Law
Online Access:https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/94481
Description
Summary:O artigo 409º do Código Civil estipula que, nos contratos de alienação, o alienantepode reservar a seu favor a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial de todasas suas obrigações ou até à verificação de qualquer outro evento. A reserva de propriedadeconcede, de forma imediata, ao adquirente o uso e fruição do bem adquirido e permite arecuperação da coisa pelo alienante caso se verifique o incumprimento das obrigaçõescontratuais.Na actual prática comercial tem-se verificado a celebração de dois contratos pelocomprador: o contrato de alienação com o vendedor e o contrato de mútuo com uma terceiraentidade financiadora. Frequentemente, o comprador adquire um bem ao vendedor por umpreço que pretende pagar a crédito, pelo que celebra um segundo contrato de mútuo com umaterceira entidade especializada com a qual acorda o pagamento da quantia mutuada aprestações e a estipulação da reserva de propriedade a favor desta como garantia dopagamento do preço. Na presente dissertação procuraremos saber se nestes termos serápossível a estipulação da reserva de propriedade a favor de uma terceira entidade financiadorapara garantia do pagamento da quantia mutuada.A doutrina e jurisprudência portuguesa divergem no que concerne à admissibilidadeda estipulação desta cláusula a favor de uma terceira entidade financiadora que nunca titulou apropriedade da coisa que agora é reservada a seu favor. Para responder a esta questão iremosfocar, numa fase inicial, as características e natureza da reserva de propriedade esubsequentemente ponderar a admissibilidade da sua estipulação a favor do financiador.Posteriormente consideraremos as opções legais da terceira entidade financiadora que titula areserva de propriedade como garantia do seu crédito quando confrontada com oincumprimento do devedor.