Summary: | Após a crise de 2008, a sustentabilidade das empresas em todos os setores da economia, passa a assumir uma importância primordial. Uma política de remuneração consistente permite que a administração da sociedade prossiga objectivos razoáveis e de longo prazo. Uma vez que a administração da sociedade prossiga objetivos razoáveis e de longo prazo. Uma vez que o pagamento de remunerações desproporcionadas constitui um sacrifício para a sociedade, o objetivo deste trabalho consistiu em encontrar soluções para a redução daquelas.Da natureza da relação de administração, conclui-se que esta não assenta num contrato de trabalho. Portanto, os administradores não gozam da garantia da não diminuição da sua retribuição. Defendemos que a norma do artº 440º, do Código das Sociedades Comerciais deve ser aplicada analogicamente à remuneração dos administradores.Perante uma alteração anormal das circunstâncias, os administradores deverão reduzir voluntariamente as suas remunerações ou devem-se predispor a renegociá-la, em face dos deveres de cuidado e de lealdade. Uma vez que no CSC não existe nenhuma norma que permita a redução das remunerações, recorreu-se a vários institutos do Direito Civil.Neste contexto de grave crise económica, a fixação de uma remuneração desproporcionada pode-se traduzir em benefícios excessivos e injustificados para o administrador. Tal situação levou-nos a aprofundar o estudo nos negócios usurários. Caso se trate de um negócio usurário, a remuneração pode ser reduzida de acordo comjuízos de equidade.Concluímos, por último, que o enriquecimento sem causa pode permitir à sociedade reaver remunerações e bónus que foram pagos indevidamente. Assim, as condições do enriquecimento sem causa previstas no artº 473º do Código Civil, a condictio ob causam finitam, a condiction ob rem e a condiction indebiti, poderão vir a ter aplicação no tema da remuneração dos administradores.
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