Summary: | No âmbito da regulamentação legal das Sociedades Coligadas, o art. 503º do CSC estabelece um regime especial para os grupos de sociedades constituídos por contrato de subordinação, através do qual a sociedade diretora tem direito a dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes que podem ser (e muitas vezes são) desvantajosas para a sociedade subordinada. Este regime especial também é aplicável ao grupo de domínio total sem que existam, neste caso, as limitações que naturalmente resultariam do estabelecimento de uma relação contratual de subordinação. Na falta deste contrato quais os limites às instruções vinculativas e quais os instrumentos jurídicos de que dispõe a sociedade dominada para se proteger ou ser ressarcida ou compensada pelos interesses sacrificados por uma instrução vinculante prejudicial? Por último, analisa-se a possibilidade de, nestas circunstâncias e como último recurso, se recorrer à chamada "desconsideração da personalidade jurídica".
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