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Previous issue date: 2007 === The abusive clauses represent one of the most relevant symptoms elapsed from the generalization of the business relations and the consequent disequilibrium among the contractors. In a way to compensate the inequality among the parts, the intervention of the State became necessary, increasing the specter of the public order norms and reducing the performance scope of the autonomy of will. Then appears the propitious environment to the control of the abusive clauses, based on the beddings of the new contractual theory and in the right topic systematic interpretation. The abusive clauses control is well developed in the foreign legislation with the intention to carry through substantial justice, in a way to compensate the inequality among the contractors. In Brazil, the institute has been developing little by little, following gradual state interventionism in private relations. The formal reference to the abusive clauses came to accomplish itself with the advent of the CDC (1990). The NCC (2002) revealed itself shy in relation to the institute specific treatment. The abusive clauses can be appraised as those that, analyzed inside of the context where inserted, establish favorable conditions to the part most vulnerable part, causing a significant contractual disequilibrium, in offense to the objective good faith. lts legal nature can be fit as abuse of right, considered to that in its objective conception. lts orienting principles are the objective good faith and contractual justice, in its manifestation for the equity. The CDC opted for a casuistry and opened system for the treatment of the abusive clauses. Although reserves the full right nullity sanction, are verified exceptions to the rule. The system of control foreseen in the CDC will be able to be preventive or repressive, private or public and this, in turn, administrative or judicial.The scope of protection against the abusive clauses from the CDC, face to the swaggerer of the consumer vulnerability, reaches adhesion contracts in such a way as freely negotiated. The abusive clauses also can be found outside of the consumption relations. Bedding for such can be found in the NCC, in CDC, art. 29, in the contracts general principles and in constitutional principles. Out of the consumption relations, according to the verified doctrine, the repression to the abusive clauses is restricted to adhesion contracts, in other ways the swaggerer of formal equality among the contractors will prevail. However, to the end, it is questioned the possibility, face to the right topic-systematic interpretation, to extend the scope of incidence of the abusive clauses for all the situations that, in some way, cause the disequilibrium of forces between the contractors, in offence to the objective good faith. === As cláusulas abusivas representam um dos mais relevantes sintomas decorrentes da massificação das relações negociais e do conseqüente desequilíbrio entre os contratantes. De forma a compensar a desigualdade entre as partes, fez-se necessária a intervenção do Estado, aumentando-se o espectro das normas de ordem pública e reduzindo o âmbito de atuação da autonomia da vontade. Surge, então, o ambiente propício ao controle das cláusulas abusivas, pautado nos fundamentos da nova teoria contratual e na interpretação tópico-sistemática do direito. O controle das cláusulas abusivas é bastante desenvolvido na legislação estrangeira, onde se busca realizar a justiça substancial de forma a compensar a desigualdade entre os contratantes. No Brasil, o instituto foi se desenvolvendo pouco a pouco, acompanhando o gradativo intervencionismo estatal nas relações privadas. A referência expressa às cláusulas abusivas veio a se efetivar no CDC (1990). O NCC (2002) mostrou-se tímido no que se refere ao tratamento específico do instituto. As cláusulas abusivas podem ser conceituadas como aquelas que, analisadas dentro do seu contexto, estabelecem condições desfavoráveis à parte mais vulnerável, acarretando um significativo desequilíbrio contratual, em ofensa à boa-fé objetiva. Sua natureza jurídica pode ser enquadrada como abuso de direito, considerado para tanto em sua concepção objetiva. Seus princípios orientadores são a boa-fé objetiva e a justiça contratual, em sua manifestação pela eqüidade. O CDC optou por um sistema casuístico e aberto para o tratamento das cláusulas abusivas. Apesar de formalmente lhes reservar a sanção de nulidade de pleno direito, verificam-se exceções à regra. O sistema de controle previsto no CDC poderá ser preventivo ou repressivo, privado ou público e este, por sua vez, administrativo ou judicial.O âmbito de proteção contra as cláusulas abusivas a partir do CDC alcança tanto os contratos de adesão como os livremente negociados. As cláusulas abusivas também podem ser encontradas fora das relações de consumo. Encontrando-se fundamento no NCC, no art. 29 do CDC, nos princípios gerais dos contratos e em princípios constitucionais. Fora das relações de consumo, segundo a doutrina verificada, a repressão às cláusulas abusivas fica restrita aos contratos de adesão, pois do contrário prevalecerá a presunção de igualdade formal entre os contratantes. Contudo, ao final, questiona-se a possibilidade, diante da interpretação tópico-sistemática do direito, de ampliar-se o âmbito de incidência das cláusulas abusivas para todas as situações que, de alguma forma, acarretem o desequilíbrio de forças entre os contratantes, em ofensa à boa-fé objetiva.
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