Controle de constitucionalidade de leis penais e reserva de plenário
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:44:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000438479-Texto+Completo-0.pdf: 912601 bytes, checksum: ac4024464047b433d7d7a7e0dec65986 (MD5) Previous issue date: 2012 === In Brazilian courts, the statement - explicit or implicit - of unconstitutionality of the law or...
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Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
2013
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ndltd-IBICT-urn-repox.ist.utl.pt-RI_PUC_RS-oai-meriva.pucrs.br-10923-17582018-05-23T23:51:37Z Controle de constitucionalidade de leis penais e reserva de plenário Azambuja Neto, Mario Feldens, Luciano DIREITO PENAL - BRASIL PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - BRASIL CONSTITUCIONALIDADE DECISÕES JUDICIÁRIAS - BRASIL Made available in DSpace on 2013-08-07T18:44:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000438479-Texto+Completo-0.pdf: 912601 bytes, checksum: ac4024464047b433d7d7a7e0dec65986 (MD5) Previous issue date: 2012 In Brazilian courts, the statement - explicit or implicit - of unconstitutionality of the law or normative act of the public authorities cannot be performed by their fractional composition (chambers). It is assumed, as a condition of validity of the decision, the installation of an incident of unconstitutionality and consequent submission of the constitutional matters to the plenary or the special bench - if any - to the respective court (article 97 of the Federal Constitution and the binding precedent n. 10 of the Supreme Federal Court). This limitation on the jurisdiction action - supervened from the constitutional rule called "full bench system" - leads to the question about its scope: in which cases can the Courts' fractional benches quit from applyng the law without, in order to, have to submit themselves to the full bench system rule? In the criminal ambit the theme gains a variant even more exciting. This is becauses there are several theories and techniques tendeing to the removal of incriminating criminal law. The proper normative structure formed by the Federal Constitution and by the fundamental rights raises to the constitutional justice many possibilities for conforntation the legislation product, especially in the criminal area. The study proposes, therefore, some paths and definitions which would be the that require submission to the full bench system, with the specific staining of criminal science. No âmbito dos Tribunais brasileiros, a declaração – explícita ou implícita – de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público não pode ser realizada por órgãos judiciais em sua composição fracionária (turmas ou câmaras). Pressupõe-se, como condição de validade da decisão, a instalação de incidente de inconstitucionalidade e a consequente submissão da matéria constitucional ao plenário ou órgão especial – se houver – do respectivo Tribunal (artigo 97 da Constituição Federal e súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal). Essa limitação à atuação jurisdicional – advinda da regra constitucional denominada “reserva de plenário” – leva à indagação acerca da sua abrangência: em que casos os órgãos fracionários dos Tribunais podem deixar de aplicar a lei sem que, para tanto, devam se submeter à regra da reserva de plenário? No âmbito criminal a temática ganha uma variante ainda mais instigante. Isso porque são várias as teorias e técnicas tendentes ao afastamento da lei penal incriminadora. A própria estrutura normativa formada pela Constituição Federal e pelos direitos fundamentais alçam à justiça constitucional possibilidades múltiplas de enfrentamento do produto legislativo, sobretudo no âmbito criminal. O estudo propõe, com isso, alguns caminhos e definições de quais seriam os casos que exigem a submissão à reserva de plenário, com a coloração específica das ciências criminais. 2013-08-07T18:44:02Z 2013-08-07T18:44:02Z 2012 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/masterThesis http://hdl.handle.net/10923/1758 por info:eu-repo/semantics/openAccess Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre reponame:Repositório Institucional da PUC_RS instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul instacron:PUC_RS |
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Previous issue date: 2012 === In Brazilian courts, the statement - explicit or implicit - of unconstitutionality of the law or normative act of the public authorities cannot be performed by their fractional composition (chambers). It is assumed, as a condition of validity of the decision, the installation of an incident of unconstitutionality and consequent submission of the constitutional matters to the plenary or the special bench - if any - to the respective court (article 97 of the Federal Constitution and the binding precedent n. 10 of the Supreme Federal Court). This limitation on the jurisdiction action - supervened from the constitutional rule called "full bench system" - leads to the question about its scope: in which cases can the Courts' fractional benches quit from applyng the law without, in order to, have to submit themselves to the full bench system rule? In the criminal ambit the theme gains a variant even more exciting. This is becauses there are several theories and techniques tendeing to the removal of incriminating criminal law. The proper normative structure formed by the Federal Constitution and by the fundamental rights raises to the constitutional justice many possibilities for conforntation the legislation product, especially in the criminal area. The study proposes, therefore, some paths and definitions which would be the that require submission to the full bench system, with the specific staining of criminal science. === No âmbito dos Tribunais brasileiros, a declaração – explícita ou implícita – de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público não pode ser realizada por órgãos judiciais em sua composição fracionária (turmas ou câmaras). Pressupõe-se, como condição de validade da decisão, a instalação de incidente de inconstitucionalidade e a consequente submissão da matéria constitucional ao plenário ou órgão especial – se houver – do respectivo Tribunal (artigo 97 da Constituição Federal e súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal). Essa limitação à atuação jurisdicional – advinda da regra constitucional denominada “reserva de plenário” – leva à indagação acerca da sua abrangência: em que casos os órgãos fracionários dos Tribunais podem deixar de aplicar a lei sem que, para tanto, devam se submeter à regra da reserva de plenário? No âmbito criminal a temática ganha uma variante ainda mais instigante. Isso porque são várias as teorias e técnicas tendentes ao afastamento da lei penal incriminadora. A própria estrutura normativa formada pela Constituição Federal e pelos direitos fundamentais alçam à justiça constitucional possibilidades múltiplas de enfrentamento do produto legislativo, sobretudo no âmbito criminal. O estudo propõe, com isso, alguns caminhos e definições de quais seriam os casos que exigem a submissão à reserva de plenário, com a coloração específica das ciências criminais. |
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