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Previous issue date: 2011 === This research outlined in this paper presents some of the paradoxes of Law 11. 340/06, having as the recent theoretical analysis of the processes of jurisdiciarização privacy. This law is about relationships that have long been reputed outside the normative state, with the purpose to eliminate and suppress the primeval forms of domestic violence against women. The contradictions, which makes reference to show on both the degree of expansion of the processes of criminalization, and in practical application by the judicial-legal system of the state. The ethnographic is limited to observations made around the Juvenile Court and Domestic Violence against Women in Porto Alegre, as well as semi-structured interviews with victims and perpetrators. The argument reason of this research is restricted to issues of employment law that may spread the orderly legal culture prevailing in society and, therefore, does not follow the issue of violence against women and its prevention and punishment as a complex cultural issue, which does not exhaust jurisdiciarização in the private space. === A presente pesquisa, delineada neste trabalho, apresenta alguns dos paradoxos presentes na Lei 11. 340/06, possuindo como bases teóricas as recentes análises sobre os processos de jurisdiciarização da vida privada. A referida Lei trata sobre relações que por muito tempo foram reputadas fora do espaço normatizador do Estado, tendo por escopo primevo eliminar e reprimir as formas de violência doméstica contra a mulher. As contradições, as quais faz-se alusão, mostram-se tanto no grau de expansão dos processos de criminalização, quanto na aplicação concreta por parte do sistema jurídico-judicial do Estado. A base etnográfica circunscreve-se em torno de observações realizadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre, bem como de entrevistas semi-estruturadas com vítimas e agressores. O argumento embasador desta pesquisa restringe-se aos problemas de um emprego da lei que possa vir a disseminar a cultura jurídica ordeira vigente na sociedade e, com isso, não se depreenda a questão da violência contra a mulher, e as suas formas de prevenção e punição, como uma questão cultural complexa, a qual não se exauri na jurisdiciarização do espaço privado.
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