Summary: | TAVEIRA JUNIOR, Rubens Silveira. O processo administrativo como instrumento democrático de participação. 2012. 188 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2012. === Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-06-05T16:28:07Z
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Previous issue date: 2012 === The present work is a new reading of what the administrative process and its importance in relation to new forms of interpretation of Administrative Law, which is given to affirm the concept of legality and your reflexes in this branch of law, noting also their bias implementer of democracy. The study of this issue is limited to the federal administrative process that has as a general rule the Law 9.784/99, with subsidiary application in all the administrative competence of the Union Building on a historical analysis of democracy and what was characterized as participation democratic enough to conclude that such a policy institute was largely the story of a privileged class holding power, excluding political participation of
various social classes. Liberalism also has used democracy to achieve their economic
desiderata, it usurped the democratic ideals and instruments such as suffrage, to create a
system of foundations that legitimize the preservation of private property and then serve as a tool to maintain power. It is understood that only a real democratic participation in a democracy is perfected taken by substantial, in particular the proposal by Paul Bonavides, considering how essential the participation of ordinary citizens in decision making, adding a
new connotations to the word democracy to give it the characteristic of a fundamental right. It is essential to a real process characterization as a tool for participation, to become a reinterpretation of what is meant by process, understand it as a procedure described by contradiction we have the theory advocated by Elio Fazzalari. The contradiction is fundamental to such a task, then, from the exercise of this right, you can talk about the effectiveness of the principle of democratic participation. However, essential to the proposed
application process as an instrument of participation, is an analysis of standards that make up the Law 9.784/99, since, by verifying the nature of such rules, one can envision an application from the normative weight informants principles of such a law, whereas values democracy and dignity that should permeate all decisions handed down by the Administration. Will be checked also two institutes democratic conveyed by Law 9.784/99, which are the public
consultation and public hearing, these instruments are characterized by expanding the democratic bias of the administrative process, as well as legitimizing the conduct of the trustee to prolatar decision which has effects in a community. The proposed procedural purposes exceeds the primacy legalistic for many years was stressed in relation to that instrument, and the interpretation of the principles and the balancing of interests gained significant importance in Legal Dogmatics, especially when it sees a new way to operate the
state. For such a task, it is necessary to analyze the current functions of the administrative process, particularly, to provide democratic legitimacy to citizens by fostering a real possibility of their participation in government decisions. === O presente trabalho faz uma nova leitura do que seja o processo administrativo e de sua
importância frente à nova forma de interpretação do Direito Administrativo, a qual se dá ao afirmar o conceito de juridicidade e seus reflexos neste ramo do Direito, destacando seu viés implementador do modelo democrático através de sua prática. O estudo do referido tema
limita-se ao processo administrativo federal que tem como norma geral a Lei 9.784/99, sendo esta de aplicação subsidiária em todos os processos administrativos de competência da União. Partindo de uma análise histórica da democracia e do que foi caracterizado como participação democrática, chega-se a concluir que tal instituto político foi, em grande parte da história, um privilégio das classes detentoras do poder, excluindo da participação política várias classes sociais. O liberalismo também se serviu da democracia para atingir seus desideratos
econômicos, pois usurpou os ideais democráticos e os instrumentos destes, como o sufrágio, para criar um sistema de fundamentos que legitimasse a preservação da propriedade privada e depois servisse como instrumento de manutenção no poder. Entende-se que uma real participação democrática somente se aperfeiçoa em uma democracia tida por substancial, em
particular a proposta por Paulo Bonavides, por considerar como primordial a participação do cidadão comum nos processos decisórios, adicionando uma nova conotação à palavra democracia ao atribuir-lhe a característica de direito fundamental. É essencial a uma real caracterização do processo como instrumento de participação que se faça uma releitura do que se entende por processo, entendo-o como um procedimento qualificado pelo contraditório nos termos da teoria propugnada por Elio Fazzalari. O contraditório é fundamental a tal mister,
pois, a partir do exercício de tal direito, pode-se falar em efetividade do princípio da
participação democrática. Porém, indispensável à proposta de aplicação do processo como instrumento de participação, é uma análise das normas que compõem a Lei 9.784/99, já que, ao se verificar a natureza de tais normas, pode-se vislumbrar uma aplicação normativa a partir da ponderação dos princípios informadores de tal lei, considerando os valores democracia e
dignidade que devem permear todas as decisões prolatadas pela Administração. Serão
verificados, ainda, dois institutos democráticos veiculados pela Lei 9.784/99, que são a consulta pública e a audiência pública, instrumentos estes caracterizados por ampliar o viés democrático do processo administrativo, bem como por legitimar a conduta do administrador ao prolatar decisão que tenha efeitos em uma coletividade. A acepção processual proposta supera a primazia legalista que, por muitos anos, foi a tônica em relação àquele instrumento,
em que a interpretação dos princípios e a ponderação de interesses ganha relevante
importância na Dogmática Jurídica, principalmente quando se vislumbra uma nova forma de atuar do Estado. Para tal incumbência, faz-se necessário analisar as atuais funções do processo administrativo, particularmente, a de propiciar legitimidade democrática aos administrados, ao fomentar uma real possibilidade de participação destes nas decisões estatais.
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