Os direitos sociais e as políticas públicas: possibilidades e limites de sua efetivação por meio da ação civil pública
MOUSINHO, Ileana Neiva. Os direitos sociais e as políticas públicas: possibilidades e limites de sua efetivação por meio da ação civil pública. 2005. 268 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2005. === Submitted by Natália Mai...
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MOUSINHO, Ileana Neiva. Os direitos sociais e as políticas públicas: possibilidades e limites de sua efetivação por meio da ação civil pública. 2005. 268 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2005. === Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-27T13:05:56Z
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Previous issue date: 2005 === The research undertakes an analysis of the possibilities of the social rights concretization which are understood by state material services (health, education, social assistance, labor, living, integral protection to children, adolescents, handicapped people, the elderly etc) through the use of judicial means. In this line, it is shown that the social rights, once
ascertained in the Federal Constitution, has immediate applicability, forcing the state to
implement measures corresponding to public ruling, aiming at its adequate execution. The
effectiveness of the social rights depends on a hermeneutic commitment with the Democratic Law of State, which directs the state actuation for the promotion of human dignity. In this way, through interpretation, immediate efficacy to the social rights and the existence of public
rights is given and are subjected to concretization of the corresponding part of the minimum existential understood as a gathering of necessary services for a dignified existence, without the impediments opposed by the possible reservation theory. It is demonstrated that the public civil action is a capable instrument foreseen constitutionally, for the legitimate – specifically Public Minister and associations – to postulate judicially the implementation of political measures or their correction, when wrongly planned which may interfere with the constitutional principals that should guide the administrative action. In face of the objectives that the Democratic Law of State can propose and of the mechanisms of popular participation foreseen in the Constitution – among which the public civil action is outstanding – the judicial determination for the administrator to implement social rights concretized public measures or to correct them, does not interfere with the separation of power, nor does it constitute an
exaggerated exercise of a damaging judicial activism, but only, the answer to the Judicial Power is obliged to give society – considered its irrenounceable Power of state – in fulfillment of the fundamental rights of ample access to the Jurisdiction. One is faced still with the allusive question to the legitimacy from the Public Ministry to postulate, and from the Judicial Power to determine, the implementation of public measures, concluding that the legitimacy of
both is absorbed by the own constitution, as well as, given concretely, by the head of the
public power – the people – when it exerts - the right to provoke the actuation of the Parquet, with visits of estimation of the public civil action. In face of the de legitimacy in which the public administrators who go against the constitution incur, it is legitimated that the Judicial is take decisions through force of the normative and political-constitutional structure of the organization, taking into consideration technical knowledge, necessary to the work subministered by the civil society. === A pesquisa empreende análise sobre a possibilidade de concretização dos direitos sociais, que se traduzem em prestações materiais do Estado (saúde, educação, assistência social, trabalho, moradia, proteção integral a crianças e adolescentes, a pessoas com deficiência, a idosos, etc.)
mediante a utilização da via judicial. Nessa linha, demonstra-se que os direitos sociais, uma vez positivados na Constituição Federal, têm aplicabilidade imediata, obrigando o Estado a implementar medidas, correspondentes a políticas públicas, visando à devida efetivação. A efetividade dos direitos sociais depende de uma hermenêutica comprometida com os objetivos
do Estado Democrático de Direito, que dirige a atuação estatal para a promoção da dignidade humana. Desse modo, através da interpretação, confere-se eficácia imediata aos direitos sociais e reconhece-se a existência de direito público subjetivo à concretização da parte correspondente ao mínimo existencial, compreendido como conjunto de prestações necessárias para uma existência digna, sem os embargos opostos pela teoria da reserva do possível. Demonstra-se que a ação civil pública é instrumento hábil, previsto constitucionalmente, para os legitimados - notadamente Ministério Público e associações – postularem judicialmente a implementação de políticas públicas ou sua correção, quando
erroneamente planejada, vindo a malferir os princípios constitucionais que devem nortear a ação administrativa. Diante dos fins a que se propõe o Estado Democrático de Direito e dos mecanismos de participação popular previstos na Constituição – entre os quais se destaca a ação civil pública – a determinação do Judiciário para que o administrador implemente políticas públicas concretizadoras de direitos sociais, ou as corrija, não fere o princípio da separação dos poderes, nem constitui exarcebado exercício de um ativismo judicial danoso,
mas, apenas, a resposta que o Poder Judiciário está obrigado a dar à sociedade - considerada a sua irrenunciável posição de Poder estatal - em cumprimento ao direito fundamental de amplo acesso à Jurisdição.Enfrenta-se, ainda, a questão alusiva à legitimidade do Ministério Público
para postular, e do Poder Judiciário para determinar, a implementação de políticas públicas, concluindo-se que a legitimidade de ambos é haurida da própria Constituição, bem como concedida, no caso concreto, pelo titular do poder político – o povo – quando exerce o direito de provocar a atuação do Parquet, com vistas ao ajuizamento de ação civil pública.Diante da deslegitimação em que incorrem os administradores públicos que descumprem a Constituição, legitima-se o Poder Judiciário a proferir decisão, por força da estrutura e organização normativa e político-constitucional, valendo-se de conhecimentos técnicos necessários à
solução da lide, subministrados pela sociedade civil. |
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Bonavides, Paulo |
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In this line, it is shown that the social rights, once ascertained in the Federal Constitution, has immediate applicability, forcing the state to implement measures corresponding to public ruling, aiming at its adequate execution. The effectiveness of the social rights depends on a hermeneutic commitment with the Democratic Law of State, which directs the state actuation for the promotion of human dignity. In this way, through interpretation, immediate efficacy to the social rights and the existence of public rights is given and are subjected to concretization of the corresponding part of the minimum existential understood as a gathering of necessary services for a dignified existence, without the impediments opposed by the possible reservation theory. 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