Trabalho doméstico: visão global e análise da efetividade da Convenção n. 189 da OIT e da Emenda Constitucional n. 72/2013 como normas que estabelecem critérios para o trabalho doméstico decente no Brasil

Domestic work is an area of labor which is mainly occupied by women, most of them black or of mixed race, migrant and poor. Those characteristics lead to a view of domestic work as a non-professional activity and thus to discrimination by societies and governments throughout the world. Considering t...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Gonzalez, Cláudia Maria Aragão de Lima Vieira
Other Authors: Lins Júnior, George Sarmento
Language:Portuguese
Published: Universidade Federal de Alagoas 2016
Subjects:
Online Access:http://www.repositorio.ufal.br/handle/riufal/1260
Description
Summary:Domestic work is an area of labor which is mainly occupied by women, most of them black or of mixed race, migrant and poor. Those characteristics lead to a view of domestic work as a non-professional activity and thus to discrimination by societies and governments throughout the world. Considering the International Law, human rights at work apply to the domestic workers as well as to other workers. ILO recognizes that expressly. However it is a fact that States throughout the world keep depriving domestic workers of several rights at work by editing discriminatory laws or even by refusing to protect them under the national labor laws. In that sense, domestic work is being apart from decent work, as pursued by ILO. Faced with discriminatory practices by too many States, International Labor Conference 2011 adopted the Convention n. 189 and Recommendation 201 in order to specifically protect the rights of domestic workers. By those instruments ILO expressly recognizes that all its Conventions, as well as the Human Rights Treaties also apply to that specific group or workers. Therefore, Brazil initiates a changing in the Constitution by amendment, altering the sole paragraph of article 7, which addresses the social the social rights at work for domestic workers. By modifying that article the Constitution expressly recognizes most of the social rights at work to the domestic workers. This achievement was obtained with the political participation of women domestic workers whose fighting spirit and determination towards the recognition of rights precedes the Constitution of 1988. However, Brazil, up to this date (July 2014), has not stated the internal procedure towards the ratification of ILO’s Convention n. 189 yet, without which the use of monitoring mechanisms as well as the international accountability of the country are hindered. === Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior === O trabalho doméstico é um setor do trabalho ocupado principalmente por mulheres, na maioria negra ou mestiça, migrante e pobre. Essas características contribuem para que não seja respeitado como uma atividade profissional e, por conseguinte, para que seja discriminado pela sociedade e pelos governos dos diversos países no mundo. No âmbito do Direito Internacional, as normas de direitos humanos no trabalho se aplicam tanto às trabalhadoras domésticas como a qualquer outro trabalhador. Isso é reconhecido pela OIT. No entanto, verificou-se que os Estados nacionais as privavam de determinados direitos humanos no trabalho, editando normas expressamente discriminatórias ou mesmo sequer tutelando as trabalhadoras domésticas nas normas trabalhistas. Nesse sentido, o trabalho doméstico se distancia do trabalho decente segundo os objetivos propugnados pela OIT. Diante das constatações de políticas discriminatórias por parte dos Estados, em 2011, a Conferênci Internacional do Trabalho adotou a Convenção n. 189 e a Recomendação n. 201, especificamente tutelando os direitos das trabalhadoras e trabalhadores domésticos, e reconhecendo expressamente que todas as demais convenções, bem como os tratados de direitos humanos se aplicam também a tais trabalhadoras e trabalhadores. O Brasil, em consequência, promoveu modificação na sua Constituição, alterando o parágrafo único do artigo 7º, que trata dos direitos sociais no trabalho, para reconhecer diversos direitos às empregadas domésticas, tentando igualá-las aos demais trabalhadores. Essa conquista teve a participação política das mulheres trabalhadoras domésticas, cuja luta e determinação em busca do reconhecimento de direitos antecede mesmo a Constituição de 1988. Mas o Brasil até esta data (julho de 2014) ainda não deu início ao procedimento para ratificação da Convenção n. 189 da OIT, sem a qual a utilização do mecanismo de monitoramento da OIT e sua responsabilização na seara internacional, quanto ao cumprimento das normas dessa Convenção, ficam obstaculizadas.