A análise econômica do direito e a crítica hermenêutica do direito podem coexistir? uma análise a partir da uniformização da jurisprudência aos negócios jurídicos processuais e os limites da atuação do juiz

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Bibliographic Details
Main Author: Giannakos, Demétrio Beck da Silva
Other Authors: http://lattes.cnpq.br/6069099282845602
Language:Portuguese
Published: Universidade do Vale do Rio dos Sinos 2019
Subjects:
Online Access:http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/7631
Description
Summary:Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2019-03-08T16:38:41Z No. of bitstreams: 1 Demétrio Beck da Silva Giannakos_.pdf: 1435389 bytes, checksum: 3a461ff33427ec1a2c38b52ccdbb69e4 (MD5) === Made available in DSpace on 2019-03-08T16:38:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Demétrio Beck da Silva Giannakos_.pdf: 1435389 bytes, checksum: 3a461ff33427ec1a2c38b52ccdbb69e4 (MD5) Previous issue date: 2018-12-03 === Nenhuma === A presente dissertação versa sobre três capítulos específicos que, da mesma forma, se completam. No primeiro, é correlacionada a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) com a Análise Econômica do Direito (AED), correntes jurídicas estas que, no ano de 2017, passaram por momentos de atritos a nível nacional, efervescendo o debate jurídico entre os defensores de cada área. Neste primeiro capítulo, fez-se uma análise da coerência e integridade defendidas por Lenio Streck e Ronald Dworkin, a partir do artigo 926, do CPC, como necessidade de uniformizar a jurisprudência em nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, em seguida, justificou-se o mesmo dispositivo jurídico a partir da Análise Econômica do Direito, como forma redutora dos custos de transação para os litigantes e para o próprio Poder Judiciário. Em um segundo capítulo, fez-se uma análise mais específica dos negócios jurídicos processuais, previstos nos artigos 190 e 191, do CPC, a partir da Análise Econômica do Direito. Utiliza-se, neste caso, como embasamento teórico a doutrina pertinente aos contratos e AED, como forma de sustentar uma diminuição dos custos de transação, bem como uma maior eficiência do processo, especialmente pelo fato de que as partes, através do negócio jurídico pactuado, podem modificar regras processuais visando uma maior celeridade do mesmo. Por fim, no último capítulo, são abordados os limites do juiz ao analisar o negócio jurídico pactuado. O objeto é demonstrar a necessidade do juízo manter e honrar a vontade das partes pactuada, sob pena de ofender a autonomia da vontade concretizada pelo negócio jurídico firmado. === The present dissertation deals with three specific chapters that, in the same way, are completed. In the first, it is correlated to the Critical Hermeneutics of Law (CHD) with the Law and Economics (AED), legal chains which, in the year 2017, went through moments of friction at the national level, making the legal debate difficult among defenders of each area. In this first chapter, an analysis of the coherence and integrity defended by Lenio Streck and Ronald Dworkin was made, based on article 926 of the CPC, as a need to standardize jurisprudence in our legal system. Likewise, the same juridical device was justified from the Law and Economics, as a way to reduce transaction costs for litigants and for the Judiciary itself. In a second chapter, a more specific analysis was made of the atypical procedural legal business, foreseen in article 190 of the CPC, based on the Law and Economics. In this case, it is used as theoretical basis the doctrine pertinent to contracts and AED, as a way of sustaining a decrease in transaction costs, as well as a greater efficiency of the process, especially for the fact that the parties, through the agreed legal transaction, can modify procedural rules aiming at a greater speed of the same. Lastly, in the last chapter, the limits of the judge are discussed when analyzing the agreed legal transaction. The object is to demonstrate the need for the court to maintain and honor the will of the parties agreed upon, otherwise it will offend the autonomy of the will materialized by the legal transaction signed.