O ativismo judicial (?) e a criação do direito pela via da interpretação: as (possíveis) contribuições da filosofia no direito
Submitted by Maicon Juliano Schmidt (maicons) on 2015-06-30T13:22:03Z No. of bitstreams: 1 Paulo Junior Trindade dos Santos.pdf: 3502323 bytes, checksum: 30604802d8651d8265f61cf37e1103fa (MD5) === Made available in DSpace on 2015-06-30T13:22:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Paulo Junior Trindade d...
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Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Previous issue date: 2013-12-05 === Nenhuma === Tem-se como tema o Ativismo Judicial e a criação do Direito pela via Interpretativa. O problema que se demonstra reflete quanto o Poder Judiciário é legitimado para a criação de direito, uma vez que a produção de direito somente era cabível ao Poder Legislativo. Assim, avaliar-se-á a Estrutura e as Funções do Estado para que assim se justifique a atividade de criação judicial do Direito (sempre se atentando ao binômio inércia-ativismo). Neste sentido, é de crucial importância apresentar a transformação do Estado Liberal de Direito ao Estado Democrático de Direito, pois somente com a organização dos poderes do Estado Moderno é que se pode falar evidentemente em Ativismo Judicial. Na inércia dos demais Poderes, o Poder Judiciário apresentou presença ativa para com a sociedade e para com a construção e reconfiguração do aparelho Estatal. No primeiro capítulo será evidenciada a construção do Estado de Direito e seus pressupostos; no segundo capítulo, demonstrar-se-á, a rígida técnica da separação dos poderes que se instituiu no Estado Liberal e Social de Direito, e em um segundo momento apresentar-se-á a divisão dos poderes formada com o objetivo do poder de revisão dos órgãos judiciais sob os atos dos demais Poderes. Feito isso, segue-se com o que se refere ao fortalecimento da Jurisdição Constitucional, em que em um primeiro momento mostrar-se-á sua evolução, e em um segundo momento avaliar-se-á sua contemporaneidade frente ao Estado Democrático de Direito. E por fim, apresentar-se-á a defesa da sua Legitimação Democrática, esta sempre tão questionada. Na terceira e última parte, apresentar-se-ão os conceitos e fundamentos do Ativismo Judicial, haja vista, ser um termo que se apresenta indefinido e encontra diversas conceituações. O Ativismo Judicial ganha configuração de duas correntes distintas, quais sejam, a procedimentalista e a substancialista. Deste modo, defender-se-á o Ativismo Judicial Substancialista pela via da interpretação criadora do Direito, para que não se tenha uma interpretação autêntica do Direito. Para tanto, buscar-se-á demonstrar que, com uma Filosofia do Direito, com o auxílio da Hermenêutica Jurídica, é possível fazer a construção criativa do Direito por meio do Ativismo Judicial de forma mais adequada para com a criação do Direito. A fusão de dois horizontes, a Hermenêutica Jurídica e criação do Direito, pela via Judicial, ocorre na seguinte premissa: interpretar é aplicar, e aplicar é criar direito e, assim, justifica-se o presente trabalho. === The theme is the creation of Judicial Activism and the Law: through the Interpretative route. The problem that reflects demonstrates how the judiciary is legitimized for the creation of law, since the production of the law was only applicable to the legislative branch. Thus, the Structure and Functions of the State will be evaluated, so that appropriate activity for judicial creation of law (always paying attention to the binomial inertia-activism). In this sense, it is crucial to present the transformation of Liberal State of law to the Democratic State of Law, because only with the organization of the powers of the modern state we can speak clearly to Judicial Activism. On the inertia of the other branches, the judiciary had an active presence to society and to the construction and reconfiguration of the State apparatus.In the first chapter will be evidenced building of the State of Law and its assumptions, in the second chapter, will prove that the rigid technique of separation of powers was instituted in Liberal and Social State of Law, and in a second stage to present it will be the division of powers formed with the purpose of the power of judicial organs review under the actions of other branches. That done, it follows with regard to the strengthening of Constitutional Jurisdiction, in which at first it will prove its evolution, and in a second phase will be evaluated its contemporaryatic agaisnt Democratic State of Law. Finally, the defense of Democratic Legitimacy will present itself, always questioned. In the third and final section it will present the concepts and fundamentals of Judicial Activism, considering, be a term that is undefined and has found various conceptualizations. The Judicial Activism wins configuration of two distinct streams, namely, the proceduralist and substantialist. Thus, the Judicial Activism substantialist will defend itself, by means of creative interpretation of the law, so they do not have an authentic interpretation of the law. To do so, will seek to demonstrate that, with a philosophy of law, with the assistance of Legal Hermeneutics, you can make the creative construction of the Law through Judicial Activism most appropriate way for the creation of law. The fusion of two horizons, Legal Hermeneutics and creation of law, via Judicial, occurs in the following premise: to interpret is to apply, and apply it to create law and thus is justified in this paper |
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No. of bitstreams: 1 Paulo Junior Trindade dos Santos.pdf: 3502323 bytes, checksum: 30604802d8651d8265f61cf37e1103fa (MD5) Previous issue date: 2013-12-05 Nenhuma Tem-se como tema o Ativismo Judicial e a criação do Direito pela via Interpretativa. O problema que se demonstra reflete quanto o Poder Judiciário é legitimado para a criação de direito, uma vez que a produção de direito somente era cabível ao Poder Legislativo. Assim, avaliar-se-á a Estrutura e as Funções do Estado para que assim se justifique a atividade de criação judicial do Direito (sempre se atentando ao binômio inércia-ativismo). Neste sentido, é de crucial importância apresentar a transformação do Estado Liberal de Direito ao Estado Democrático de Direito, pois somente com a organização dos poderes do Estado Moderno é que se pode falar evidentemente em Ativismo Judicial. 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