Atuação administrativa discricionária quanto à participação complementar da iniciativa privada no sistema único de saúde : propostas para o controle jurisdicional

O presente estudo trata da discricionariedade administrativa na opção de complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde pela iniciativa privada, conforme previsto no artigo 199, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e como ela pode ser controlada judicialmente. É pr...

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Bibliographic Details
Main Author: Janovik, Ana Maria
Other Authors: Maffini, Rafael Da Cás
Format: Others
Language:Portuguese
Published: 2016
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10183/147056
Description
Summary:O presente estudo trata da discricionariedade administrativa na opção de complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde pela iniciativa privada, conforme previsto no artigo 199, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e como ela pode ser controlada judicialmente. É proposta uma revisão sobre a discricionariedade administrativa e a sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário, afirmando-se que se trata de competência outorgada pelo próprio Direito que, quando expressamente prevista, pode ser objetivamente localizada na estrutura lógico formal da norma jurídica. Analisa-se combinadamente o princípio da inafastabilidade da tutela judicial e o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, tanto para verificação do exercício concreto da discricionariedade pela Administração, quanto da norma de atribuição desta competência ao legislador pela Constituição. Especificamente quanto ao direito à saúde, verifica-se que as normas constitucionais que tratam da composição do Sistema Único de Saúde foram disciplinadas na Lei nº 8.080/1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, prevendo, no artigo 24, a possibilidade de participação complementar da iniciativa privada quando as disponibilidades da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área. A partir da noção de políticas públicas como uma programação integrada das ações estatais para efetivação dos fins determinados na Constituição, que se soma às noções tradicionais do Direito, propõe-se o deslocamento da análise mais isolada da norma jurídica atributiva de discricionariedade para outra, em que são considerados os objetivos perseguidos pelo Estado, que no caso é, fundamentalmente a composição de um sistema público e gratuito de saúde. Refere-se que a complementaridade da iniciativa privada deve estar inserida no planejamento da política pública, cuja decisão depende de aprovação democrática. Finaliza-se propondo, a partir da compreensão do tema, quais são o alcance e os limites do controle jurisdicional sobre o agir administrativo relativo à complementação dos serviços públicos de saúde com serviços prestados por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. === This study is about the administrative discretion in complementing option the services of the National Health System by the private sector, as provided for in Article 199, § 1, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988 , and how it can be controlled judicially. It is proposed a review of the administrative discretion and its control by the Judiciary, asserting that it is granted powers by the law, when expressly provided, can be objectively located in the formal logical structure of the rule of law. Is analyzed in combination of the principle of judicial protection and the principle of separation and balance between powers, both to verify the practical exercise of discretion by management, as assigning standard that power to legislator re by the Constitution. Specifically in relation to right to health, it appears that the constitutional provisions dealing with the composition of the National Health System were regulated in Law Nº 8.080/1990, which regulates, throughout the national territory, actions and health services providing, in Article 24, the possibility of further participation of the private sector when the resources of the public are insufficient to ensure healthcare coverage to the population of a given area. From the notion of public policy as an integrated program of government actions for realization of the purposes set forth in the Constitution, which adds to the traditional notions of law, it is proposed to offset the more isolated analysis of the rule of law conferring discretion to another in which are considered the objectives pursued by the State, which in this case is essentially the composition of a free public health system. Refers to the complementarity of the private sector should be inserted in the planning of public policy, whose decision depends on democratic approval. Ends up proposing, from the understanding of the subject , what are the scope and limits of the judicial control over the administrative act on the completion of public health services with services provided by legal entities of private law, or nonprofit.