Das invalidades no direito processual civil

A concepção de que o mundo jurídico se divide em três planos (existência, validade e eficácia) deve ser transposta integralmente para o Direito Processual Civil, haja vista ser uma construção que se situa no âmbito da teoria geral do direito. A análise da existência deve, necessariamente, preceder a...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Marder, Alexandre Salgado
Other Authors: Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de
Format: Others
Language:Portuguese
Published: 2008
Subjects:
Online Access:http://hdl.handle.net/10183/13715
Description
Summary:A concepção de que o mundo jurídico se divide em três planos (existência, validade e eficácia) deve ser transposta integralmente para o Direito Processual Civil, haja vista ser uma construção que se situa no âmbito da teoria geral do direito. A análise da existência deve, necessariamente, preceder a da validade e da eficácia. A invalidade é uma sanção destinada a usurpar efeitos do ato sancionado. A invalidade processual pode ser vista como uma sanção aplicada pelo Poder Judiciário tendente a usurpar efeitos do ato processual sancionado com o objetivo de promover o princípio da segurança jurídica à luz das circunstâncias do caso concreto. Em virtude das peculiaridades do Direito Processual Civil, há uma vasta construção doutrinária tendente a sistematizar suas invalidades. As construções teóricas elaboradas até então não adotam, entretanto, a Constituição Federal como referencial, mas apenas o texto do Código de Processo Civil. No entanto, é imperioso reconhecer que o Código de Processo Civil deve respeito às diretrizes constitucionais, principalmente aos princípios da segurança jurídica e da efetividade (instrumentais), tendo como objetivo final promover a justiça do caso concreto. A justiça a ser alcançada se subdivide em processual e material. Para o alcance da primeira (processo justo), é necessário que os princípios instrumentais sejam devidamente harmonizados. Poucas decisões ao longo do processo interferem tanto na segurança e na efetividade do processo quanto aquelas que se pronunciam sobre as invalidades processuais. Assim, a decisão que decreta ou não uma invalidade deve introduzir uma regra de colisão entre os referidos princípios com o objetivo de harmonizá-los. Para isso, é importante que o aplicador utilize os métodos de hermenêutica adequados, dentre os quais se destacam a ponderação, a proporcionalidade e a proibição de excesso. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de se correr o risco de arbitrariedade. O método ora exposto não é aplicado explicitamente pela jurisprudência, mas, nos precedentes sobre a matéria, se percebe que os princípios da segurança e efetividade já vêm sendo utilizados pelos Poder Judiciário em decisões envolvendo invalidades processuais. === The concept that the legal universe has three dimensions (existence, validity and effectiveness) must be integrally applied to Civil Procedural Law, as it derives from the general theory of law. The analysis of existence must necessarily precede that of the validity and effectiveness. Invalidity is a sanction destined to vacate the effectiveness of the sanctioned action. Procedural invalidity can be seen as a sanction applied by the Judicial Branch to vacate the effectiveness of the sanctioned procedural action, and with the objective of promoting the principle of legal in light of the circumstances of the case at hand. Given the peculiarities of Civil Procedural Law, there is wide academic work aiming to systemize its invalidities. The legal theories available to date do not adopt the Federal Constitution as a reference, however; only the Code of Civil Procedure, although imperative to recognize that the Code of Civil Procedure must abide by the Constitutional directives, mainly the principles of legal and effectiveness with the final objective of promoting justice in the case at hand. Achievement of justice is subdivided in procedural and substantive matters. For the achievement of the former (due process) it is paramount that the instrumental principles are duly harmonized. Few decisions in a proceeding interfere as much in the legal and effectiveness of the proceeding as those that decide on procedural invalidities. As such, the decision that rules on the invalidity of an action must introduce a rule of conflict between the above mentioned principles, with the objective of harmonizing them. Thus, it is important that the judge applies proper interpretation methodology, especially reasonability, equity and prohibition of excess. This decision must be duly founded, otherwise it will be arbitrary. The methodology presented hereunder is not expressly seen in jurisprudence, although precedents on the matter lead to the perception that the principles of legal and effectiveness are already being implemented by the Judiciary in matters involving procedural invalidities.