Summary: | A inclusão dos direitos ao trabalho, à previdência social e ao meio ambiente equilibrado na
categoria de direitos fundamentais ocorreu a partir de um processo histórico paulatino, que se
estendeu pelos séculos. A tutela dos direitos fundamentais ao trabalho digno e à previdência
social iniciou a partir de movimentos ocorridos no âmbito interno de cada Estado e foi
fortemente influenciada pela Revolução Industrial, a qual transformou os meios de produção e
atribuiu ao trabalhador um valor de mercado. A exploração da capacidade de trabalho e a
submissão das pessoas a condições de trabalho degradantes desencadearam reivindicações
que culminaram na regulamentação jurídica do trabalho e da previdência social, a fim de
assegurar condições de trabalho dignas e segurança diante da ocorrência de contingências
sociais. A proteção do meio ambiente iniciou a partir de movimentos internacionais, em
especial com a Conferência de Estocolmo, e somente ganhou expressão quando os danos
decorrentes da exploração dos recursos naturais ultrapassaram as fronteiras geográficas e
ameaçaram a continuidade da vida planetária. O ambiente do trabalho, tal os ambientes
natural, artificial e cultural, integra o conceito de meio ambiente, uma vez que a ambiência
laboral constitui o local onde o indivíduo obtém os meios necessários para subsistir e
permanece grande parte de sua vida. A ambiência laboral é um reflexo da sociedade
contemporânea de risco, em que as condições dignas de trabalho são preteridas em detrimento
do ganho econômico das empresas, que preferem negligenciar seus deveres a atuar
preventivamente. A conduta omissa dos empregadores, expondo seus colaboradores a agentes
nocivos à saúde e à integridade física e psíquica, retira do trabalhador a sua dignidade. Dentre
os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, ganham destaque os agentes insalubres,
perigosos e penosos, bem como psicológicos, haja vista sua grande incidência e
consequências altamente danosas aos trabalhadores. O meio ambiente de trabalho
desequilibrado, como decorrência da exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, surte
efeitos no sistema previdenciário. A previdência social efetivamente tem por objetivo amparar
o trabalhador quando da ocorrência de contingências sociais, tais como a incapacidade
laborativa e a morte, pois são eventos que retiram do indivíduo e de seus familiares a
autonomia para subsistir dignamente. O sistema previdenciário brasileiro regulamenta a
concessão de benefícios e de serviços aos trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho,
bem como aos seus dependentes, quais sejam: pensão por morte, aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-acidente e reabilitação profissional. Ocorre que, um número
considerável das contingências que ocorrem na ambiência laboral decorre unicamente da
conduta negligente do empregador, que acaba por transferir ao sistema previdenciário sua
evidente responsabilidade, o que pode ser confirmado a partir dos levantamentos estatísticos
realizados pelo Instituto Previdenciário brasileiro. === Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-05-19T13:15:03Z
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Dissertacao Deise Salton Brancher.pdf: 2274550 bytes, checksum: 3c4ad7fa2c0f9c1f1753ec825e0fe086 (MD5) === The inclusion of labor rights, social security and environmental balance in the category of
fundamental rights came from a gradual historical process, which lasted for centuries. The
protection of fundamental rights to decent work and social security initiated from internal
movements within each state and was strongly influenced by the Industrial Revolution, which
transformed the means of production and gave the employee a fair market value. The
exploration work capacity and the subjection of people to degrading working conditions
sparked claims that culminated in the legal regulation of labor and social security, to ensure
decent working conditions and safety on the occurrence of social contingencies. The
protection of the environment started from international movements, in particular the
Stockholm Conference, and only found expression when the damage resulting from the
exploitation of natural resources exceeded the geographical borders and threatened the
continuity of planetary life. The work environment, such environments, artificial and cultural
part of the concept of environment, since labor is the ambience where the individual obtains
the necessary means to survive and remain a large part of his life. The ambience of work is a
reflection of contemporary society at risk, in which decent work is passed over the economic
gain at the expense of companies that prefer to neglect their duties to act preventively. The
negligent conduct of employers, exposing its employees to health hazards and the physical
and psychological integrity, the worker takes his dignity. Among the harmful agents present
in the workplace, the agents are highlighted unhealthy, dangerous and painful, as well as
psychological, given its prevalence and consequences highly damaging to workers. The
working environment of balance, as a result of workers' exposure to environmental hazards,
Surte effects on the welfare system. The social security system aims to effectively protect the
worker upon the occurrence of social contingencies such as disability and death, because they
remove the autonomy of the individual to survive with dignity. The Brazilian pension system
regulates the granting of benefits and services to workers victimized by accidents at work, as
well as their dependents, which are: death benefits, disability retirement, sickness, accident
assistance and vocational rehabilitation. It happens that a considerable number of
contingencies that occur in the workplace ambience derives solely from negligent conduct of
the employer who ultimately transferred to the pension system their obvious responsibility,
which can be confirmed from statistical surveys conducted by the Brazilian Social Security
Institute.
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