Summary: | O povo brasileiro, em sua larga maioria, não tem iguais oportunidades (igualdade material), exatamente porque não tem como usufruir de um processo educativo que
viabilize seu pleno desenvolvimento enquanto pessoa, que o prepare para o exercício da cidadania e que o qualifique para o trabalho, tudo em ordem a torná-lo, não mero
passageiro, mas condutor de sua vida. Como, então, inserir, de modo sustentável, o (Dever)-(Poder) Judiciário no processo de efetivação da política pública de Estado (e
não meramente de Governo!) direcionada para a educação, tal como assimilada pelo texto constitucional, tendo em vista a omissão dos dois outros Deveres-Poderes, redimensionando - com razoabilidade, proporcionalidade e no limite - a exceção da Reserva do Possível? Segundo conhecido forismo, antes de pensar a reforma, é preciso reformar o pensamento. Por isso, o trabalho se propõe a investigar a efetivação
do direito fundamental à educação pela via da decisão judicial, enfrentando o obstáculo da chamada cláusula da reserva do possível. A idéia central é traçar um diagnóstico da
posição do Supremo Tribunal Federal por meio de uma pesquisa empírica que consiga catalogar, por amostragem, decisões envolvendo o direito à educação e a reserva do
possível julgadas na Corte após 1988. Com isso, a dissertação busca inicialmente trabalhar o significado atual do direito fundamental prestacional à educação, bem como
o que é a reserva do possível aos olhos do Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, verificar se o discurso da reserva do possível é utilizado nos seus acórdãos de forma
coerente pela própria Corte ou se é utilizado de maneira casuística, sem parâmetros de controle da decisão judicial. Outrossim, procura-se investigar se o exercício da
jurisdição que encerra o direito prestacional se dá predominantemente pelo método difuso ou pelo método concentrado, bem como quem mais aciona a Suprema Corte em face de tal matéria. A dissertação também objetiva trazer para o debate a idéia de que, sendo a cidadania uma cláusula pétrea, não pode nem deve ficar à mercê de omissão ou
inércia de qualquer dos Deveres-Poderes, até porque omissões assim violam, por via oblíqua, o art. 60, 4, da Constituição Federal. Ora, cláusulas pétreas apenas são
modificáveis e/ou suprimíveis por atuação do dever-poder constituinte originário. Desse modo, havendo, por inércia do Dever-Poder inadimplente, uma supressão de fato, seja
ela parcial ou total, de direito fundamental, surge, em contraponto, a necessidade de uma resposta institucional hábil à defesa da ordem pública, aqui entendida como o
regular funcionamento dos deveres-poderes, e, porque não dizer, do próprio Estado, ostentando o Judiciário a qualificação suficiente para dar essa resposta, com destaque
para o Supremo Tribunal Federal, que tem por missão precípua a guarda da Lex Mater === Sem Abstract
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