Summary: | O presente trabalho tem como norte contribuir para o reconhecimento da Defensoria Pública como ente legitimado a propor ação civil pública. Para tanto, em um primeiro momento, introduzirá como meio argumentativo de averiguação desta legitimidade, através do contido nos ensinamentos do filósofo e sociólogo alemão Jurgen Habermas a respeito de sua teoria discursiva do direito, que irá consequentemente englobar os conceitos de agir comunicativo, esfera pública e democracia deliberativa. Ato contínuo explorar-se-á, o tema do acesso à justiça, perpassando todo o contexto histórico do instituto, e apontar os problemas existentes em relação à dificuldade de acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, bem como na proteção dos direitos difusos, seguindo o panorama estabelecido na obra Acesso à Justiça de Mauro Capelletti e Bryan Garth. A seguir, serão expostas algumas explicações sobre a função desempenhada pelo órgão Defensoria Pública, destacando algumas de suas peculiaridades, principalmente a de agente de transformação social, conforme atribuição constitucional que lhe é outorgada, de acordo com o artigo 134 da Constituição Federal de 1988. Além do mais, a pesquisa contempla o estudo da ação civil pública, como instrumento eficiente de solução de conflitos de direitos transindividuais. No mais, serão apresentadas as discussões acerca da legitimidade da defensoria pública quanto à propositura da ação civil pública, colocando em evidência a celeuma existente em relação à constitucionalidade do dispositivo legal que legitima a Defensoria Pública para a Ação Civil Pública (art. 5°, II, da Lei 11.448/2007), onde ele foi objeto de indagação perante o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.943) pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP). Nesta ação é alegado vício material de inconstitucionalidade por suposta afronta aos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois, segundo eles, com aval de alguns autores, acreditam que a Defensoria Pública teria sua atuação voltada somente à individualização precisa de seus assistidos. Consequentemente estaria a Defensoria Pública impedida de pleitear, por meio da ação civil pública, a defesa de interesses difusos e coletivos. Deste modo com aporte teórico apresentado no primeiro capítulo, quanto à dimensão elaborada por Habermas, no tocante à legitimidade do direito no plano de aplicação, ou seja, a decisão judicial só será legitima se ela emanar de um processo democrático, onde a participação dos jurisdicionados se dê de forma igualitária, e de modo participativo num procedimento discursivo. Assim, a Defensoria Pública, como instrumento essencial de acesso à justiça, funcionaria como meio de nivelar os discursos no âmbito do processo, seja ação analisada sob o ponto de vista individual ou coletivo. === This work is north contribute to the recognition of the Public Defender as being legitimate to propose civil action. Therefore, at first, it introduces as argumentative method of claim legitimacy through this contained in the teachings of the philosopher Jurgen Habermas and German sociologist about his discursive theory of law, which will consequently encompass the concepts of communicative action, public sphere and deliberative democracy. Subsequently explore shall be the issue of access to justice, passing all the historical context of the institute, and point out the existing problems regarding the difficulty of access to justice for hyposufficient people as well as the protection of diffuse rights, following the panorama established in the work Access to Justice Mauro Capelletti and Bryan Garth. The following will be exhibited some explanations about the role played by the Public Defender's body, highlighting some of its peculiarities, especially for social change agent as constitutional assignment that is granted to him in accordance with Article 134 of the 1988 Constitution. Furthermore, the research includes the study of civil action as an efficient instrument of trans-rights conflict resolution. In all, discussions about the legitimacy of the public defender as the initiation of civil action will be presented coocando highlighted the existing stir on the constitutionality of the legal provision that legitimizes the Ombudsman for Civil Action (art. 5 °, II of Law 11,448 / 2007), where he was the object of inquiry before the Supreme Court (ADI No. 3943) by the National Association of Prosecutors (CONAMP). This action is alleged addiction unconstitutional material for alleged affront to Articles 5, LXXIV, and 134 of the Federal Constitution, since according to them, with endorsement of some authors believe that the Ombudsman would have his dedicated role only to the individualization of their needs assisted . Consequently the Ombudsman would be prevented from seeking, through civil action, the defense of diffuse and collective interests. Thus with theoretical framework presented in the first chapter, as the scale developed by Habermas, as regards the right of legitimacy in the implementation plan, ie the court decision will only be legitimate if it originates from a democratic process, where the participation of jurisdictional be given equally and in a participatory manner in a discursive procedure. Thus, the Ombudsman, as an essential instrument of access to justice, work as a means of leveling the speeches in the process, action is analyzed from the individual point of view or collective.
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