Summary: | Com a promulgação da emenda constitucional nº 45/04, o direito à razoável duração do processo foi incluído, sob a forma de norma principiológica, no rol de direitos fundamentais da Constituição brasileira. O desígnio do constituinte foi alcançar celeridade no trâmite do processo, o qual, por sua vez, constitui instrumento para concretização de direitos. A realização do princípio em questão é essencial para o real acesso à ordem jurídica justa, imperativo igualmente de assento constitucional. Todavia, no cenário brasileiro contemporâneo, o que se tem, em verdade, é indiscutível lentidão no trâmite processual, o que causa desprestígio ao Judiciário e macula o fundamento existencial da tutela pretendida, porquanto sua duração desarrazoada, ocasionalmente, tem o condão de permitir o fenecimento do bem da vida pleiteado. As repercussões em questão avultam no campo da atividade empresária, cujo papel alcançado no Estado contemporâneo é de indiscutível destaque. Reconhece-se a empresa como mola propulsora da economia estatal, já que promove a circulação de riquezas, oportuniza empregos e pagamento de tributos, oferece mercadorias e serviços à população, além de proporcionar a concorrência, gerando conveniências aos consumidores, à sociedade e ao Estado, seja de forma direta ou não, e fomentando, além disso, a inovação tecnológica. Surgem, então, paradigmas de função social da empresa e de ética empresarial, assim como o reconhecimento de uma responsabilidade social a ser cumprida, tudo isso em decorrência do princípio da dignidade humana, o qual compõe o arrimo em que se assenta o Estado brasileiro contemporâneo. A ideia de atividade empresária transcende a expectativa de lucro e passa, agora, a se justificar na medida em que também traz retornos positivos à sociedade. No âmbito empresarial, os impactos da morosidade da resposta estatal são incomensuráveis, representando prejuízo às empresas e a esse plexo de interesses que para ela convergem. Isso porque gera insegurança jurídica, minando a confiabilidade dos contratos e gerando receio nos investidores externos; contribui para a elevação do spread bancário; desencoraja investimentos específicos; introduz fontes de risco adicionais aos negócios; diminui a qualidade da política econômica; arrefece investimentos em pesquisa e desenvolvimento; contribui para a elevação do Risco Brasil; acarreta a diminuição do PIB nacional. Diante desse quadro, a morosidade prejudica o desenvolvimento nacional, além de gerar óbices para a inserção do país no mercado global. Nesse sentido, o incremento de uma política pública de conciliação e mediação para solução de conflitos; a incorporação do modelo britânico de gerenciamento da causa pelo juiz, aliado à flexibilização procedimental; a adoção de cláusula compromissória pelo empresariado; e a responsabilização civil do Estado pela injustificada demora processual são apontados como mecanismos que podem servir eficazmente de ponto de partida para a superação da morosidade, reduzindo-se, consequentemente, os impactos negativos da morosidade do Judiciário na atividade empresarial. === By the promulgation of constitutional amendment 45/04, the right to a reasonable duration of procedures has been included, as a principle, in the fundamental rights list of Brazilian Federal Constitution. The constitutional intent was to mitigate the delay in the duration of procedure, which, in its turn, is an instrument to concrete rights. The realization of that principle is essential to a real access to justice, equally a constitutional imperative. However, there is, currently, in Brazil, in fact, an indubitable delay in the procedures duration, which causes discredit to the Judiciary and stains the existential basis of the intended protection, since its unreasonable duration, occasionally, has the effect of causing the extinction of the good sought. These repercussions abound in the ambit of business activity, whose role reached in the contemporary State is undisputed highlight. Companies moves the Economy, as they promote the circulation of wealth, offer jobs and payment of taxes, provides goods and services to the population, besides providing competition, creating conveniences for consumers, society and the State, directly or not, and encouraging further technological innovation. Arise, then, paradigms of social function of business and business ethics, as well as the recognition of a social responsibility to be fulfilled, due to the principle of human dignity, which is the basis of the contemporary Brazilian State. The idea of entrepreneur activity transcends the expectation of profit and is now justified because also brings positive returns to society. Within business, the impacts of judicial delay are incommensurate, representing damage to businesses and to the plexus of interests that converge to it, specially because it generates legal insecurity, undermining the reliability of contracts and generating misgiving in outside investors; contributes to banking spread rise; discourages specific investments; introduces additional sources of risk to the business; diminishes the quality of economic policy; cools investments in research and development ; contributes to the elevation of Brazil Risk; entails the reduction of the national GDP. Given this situation, procedural delay damages national development, and creates obstacles to the country's insertion in the global market. In this sense, the rise of a public policy of conciliation and mediation to resolve conflicts; incorporating the British model of case management by the judge, coupled with procedural flexibility; the use of the arbitration clause by the business; and the civil liability of the State for unjustified procedural delay are identified as mechanisms that can effectively serve as a starting point for overcoming tardiness, reducing thus the negative impacts of the slowness of the judiciary in business activity.
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