Do regime tributário ambiental : instrumento de positivação de valores em âmbito de mercosul
O reconhecimento da ação humana sobre o meio ambiente assinala a reflexão conceitual de expressões como Estado, soberania, regionalização e globalização. Estes são temas freqüentes na discussão acadêmica e que merecem considerações históricas em razão da evolução política e econômica da Humanidade e...
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Universidade Estadual de Londrina. Centro de Estudos Sociais Aplicados. Programa de Pós-Graduação em Direito Negocial.
2005
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O reconhecimento da ação humana sobre o meio ambiente assinala a reflexão conceitual de expressões como Estado, soberania, regionalização e globalização. Estes são temas freqüentes na discussão acadêmica e que merecem considerações históricas em razão da evolução política e econômica da Humanidade e que refletem opções axiológicas que nem sempre indicam a vontade da sociedade, mas sim de grupos com interesses específicos, com significativo poder de dominação político e econômico. O resgate histórico que apresenta a evolução do valor ambiental e dos tributos, mais do que argumentação retórica reflete a integração de segmentos jurídicos que determinam o surgimento de um novo ramo do Direito que é a tributação ambiental. Com um regime jurídico próprio que agrega em um mesmo conjunto valorativo, tanto princípios tributários como ambientais, para a construção normativa, traduz-se em instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente. Evidencia-se a questão ambiental transfronteiriça que exige a análise do tema sob o aspecto da regionalização e da globalização. MERCOSUL, União Européia, e Organização Mundial do Comércio são exemplos de organizações internacionais que expressamente reconhecem a importância conferida ao tema ambiental, mas que pouco evoluíram na discussão da tributação como instrumento para a preservação ambiental. Com o objetivo precípuo de regular as atividades econômicas exploradoras do meio ambiente, assim como todas as ações geradoras de prejuízos ambientais ? no sentido de prevenção ou recuperação, o Poder Público tem no aparato jurígeno oriundo da tributação ambiental as condições para cumprir e impor à sociedade os dispositivos constitucionais criados para a proteção do meio ambiente. Ventila-se a possibilidade de criação de tais normas, mediante um regime jurídico tributário ambiental próprio não apenas em território brasileiro, mas nos demais territórios dos Estados-Partes do MERCOSUL, desde que alcançada a harmonização legislativa, pois inexiste projeção semelhante relativa ao bloco regional, ou qualquer de seus membros. Infere-se do estudo realizado que até a atualidade, o bloco não possui mecanismos tributários ambientais eficientes, sendo necessária a discussão e mudança de paradigmas jurídicos há muito estabelecidos. === The recognition of human actions on the environment has led to a conceptual reflection on expressions such as State, sovereignty, regionalization and globalization. These issues are frequently raised in academic discussions, and they deserve historical considerations on the economic and political evolution of Humanity, which reflect axiological options that seldom represent the desires of society as a whole, but of specific interest groups with significant political and economical power. The history of environment value and taxation, more than a rhetorical argumentation, has shown the integration of judicial segments in an effort to create of a new Law area - environment taxation. With its own judicial system, it aggregates in one value group taxation as well as environmental principles in the establishment of norms, becoming a fundamental instrument to the preservation of the environment. It emphasizes trans - frontier environmental issues which demand an analysis of the issue from regional and global standpoints. MERCOSUR, the European Union ,and the World Trade Organization are examples of international offices that clearly recognize the importance of environment issues , however, they have contributed very little to the taxation discussion as an instrument of environment protection. To regulate economic exploration activities and the actions which cause environmental damages ? in the sense of preventing and recovering - the Government finds in the legal apparatus originated from environment taxation, the necessary conditions to enforce and impose on society the constitutional provisions created to protect the environment. The establishment of such norms under a legal environmental taxation system , not only for the Brazilian territory, but also for the MERCOSUR states, is being considered based on a harmonious legislation , takinf into consideration that there is no similar projection in the regional block or in any of its members. We can infer, from the findings in this study, that, to this day, the block does not have any efficient environmental taxation mechanisms, and that a discussion on changing the established legal paradigms is necessary.
Resumen: El reconocimiento de la acción humana sobre el medio ambiente señala la reflexión conceptual de expresiones tales como Estado, soberanía, regionalización y globalización. Estos son temas frecuentes en la discusión académica y que a la vez merecen consideraciones históricas en razón de la evolución política y económica de la Humanidad y que reflejan opciones axiológicas que no siempre indican la voluntad de la sociedad, sino de grupos con intereses específicos, con significativo poder de dominación político y económico. El rescate histórico que presenta la evolución del valor ambiental y de los tributos, más que argumentación retórica refleja la integración de segmentos jurídicos que determinan el surgimiento de un nuevo ramo del Derecho que es la tributación ambiental. Con un régimen jurídico propio que agrega en un mismo conjunto valorativo, tanto principios tributarios como ambientales, para la construcción normativa, se traduce en instrumento fundamental para la preservación del medio ambiente. Se evidencia la cuestión ambiental transfronteriza que exige el análisis del tema tras el aspecto de la regionalización y de la globalización. MERCOSUR, Unión Europea y Organización Mundial de Comercio son ejemplos de organizaciones internacionales que expresamente reconocen la importancia conferida al tema ambiental, pero que poco han evolucionado en la discusión de la tributación como instrumento para la preservación ambiental. Con el objetivo principal de regular las actividades económicas exploradoras del medio ambiente, bien como todas las acciones generadoras de prejuicios ambientales, en el sentido de prevención o recuperación, el Poder Público tiene en el aparato jurídico oriundo de la tributación ambiental las condiciones para cumplir e imponer a la sociedad los dispositivos constitucionales creados para la protección del medio ambiente. Se postula la posibilidad de creación de tales normas, mediante un régimen jurídico tributario ambiental propio no solamente en el territorio brasileño, sino en los demás territorios de los Estados-Partes del MERCOSUR, desde que se alcance la harmonización legislativa, pues inexiste proyección semejante relativa al bloque regional, o cualquiera de sus miembros. Se infiere del estudio realizado que hasta la actualidad, el bloque no posee mecanismos tributarios ambientales eficientes, siendo necesario discutir y cambiar los paradigmas jurídicos a mucho tiempo establecidos. |
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ndltd-IBICT-oai-uel.br-vtls0001085732019-01-21T16:42:58Z Do regime tributário ambiental : instrumento de positivação de valores em âmbito de mercosul Ana Claudia Duarte Pinheiro Marlene Kempfer Bassoli . Maria Luisa Faro José Cretella Neto O reconhecimento da ação humana sobre o meio ambiente assinala a reflexão conceitual de expressões como Estado, soberania, regionalização e globalização. Estes são temas freqüentes na discussão acadêmica e que merecem considerações históricas em razão da evolução política e econômica da Humanidade e que refletem opções axiológicas que nem sempre indicam a vontade da sociedade, mas sim de grupos com interesses específicos, com significativo poder de dominação político e econômico. O resgate histórico que apresenta a evolução do valor ambiental e dos tributos, mais do que argumentação retórica reflete a integração de segmentos jurídicos que determinam o surgimento de um novo ramo do Direito que é a tributação ambiental. Com um regime jurídico próprio que agrega em um mesmo conjunto valorativo, tanto princípios tributários como ambientais, para a construção normativa, traduz-se em instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente. Evidencia-se a questão ambiental transfronteiriça que exige a análise do tema sob o aspecto da regionalização e da globalização. MERCOSUL, União Européia, e Organização Mundial do Comércio são exemplos de organizações internacionais que expressamente reconhecem a importância conferida ao tema ambiental, mas que pouco evoluíram na discussão da tributação como instrumento para a preservação ambiental. Com o objetivo precípuo de regular as atividades econômicas exploradoras do meio ambiente, assim como todas as ações geradoras de prejuízos ambientais ? no sentido de prevenção ou recuperação, o Poder Público tem no aparato jurígeno oriundo da tributação ambiental as condições para cumprir e impor à sociedade os dispositivos constitucionais criados para a proteção do meio ambiente. Ventila-se a possibilidade de criação de tais normas, mediante um regime jurídico tributário ambiental próprio não apenas em território brasileiro, mas nos demais territórios dos Estados-Partes do MERCOSUL, desde que alcançada a harmonização legislativa, pois inexiste projeção semelhante relativa ao bloco regional, ou qualquer de seus membros. Infere-se do estudo realizado que até a atualidade, o bloco não possui mecanismos tributários ambientais eficientes, sendo necessária a discussão e mudança de paradigmas jurídicos há muito estabelecidos. The recognition of human actions on the environment has led to a conceptual reflection on expressions such as State, sovereignty, regionalization and globalization. These issues are frequently raised in academic discussions, and they deserve historical considerations on the economic and political evolution of Humanity, which reflect axiological options that seldom represent the desires of society as a whole, but of specific interest groups with significant political and economical power. The history of environment value and taxation, more than a rhetorical argumentation, has shown the integration of judicial segments in an effort to create of a new Law area - environment taxation. With its own judicial system, it aggregates in one value group taxation as well as environmental principles in the establishment of norms, becoming a fundamental instrument to the preservation of the environment. It emphasizes trans - frontier environmental issues which demand an analysis of the issue from regional and global standpoints. MERCOSUR, the European Union ,and the World Trade Organization are examples of international offices that clearly recognize the importance of environment issues , however, they have contributed very little to the taxation discussion as an instrument of environment protection. To regulate economic exploration activities and the actions which cause environmental damages ? in the sense of preventing and recovering - the Government finds in the legal apparatus originated from environment taxation, the necessary conditions to enforce and impose on society the constitutional provisions created to protect the environment. The establishment of such norms under a legal environmental taxation system , not only for the Brazilian territory, but also for the MERCOSUR states, is being considered based on a harmonious legislation , takinf into consideration that there is no similar projection in the regional block or in any of its members. We can infer, from the findings in this study, that, to this day, the block does not have any efficient environmental taxation mechanisms, and that a discussion on changing the established legal paradigms is necessary. Resumen: El reconocimiento de la acción humana sobre el medio ambiente señala la reflexión conceptual de expresiones tales como Estado, soberanía, regionalización y globalización. Estos son temas frecuentes en la discusión académica y que a la vez merecen consideraciones históricas en razón de la evolución política y económica de la Humanidad y que reflejan opciones axiológicas que no siempre indican la voluntad de la sociedad, sino de grupos con intereses específicos, con significativo poder de dominación político y económico. El rescate histórico que presenta la evolución del valor ambiental y de los tributos, más que argumentación retórica refleja la integración de segmentos jurídicos que determinan el surgimiento de un nuevo ramo del Derecho que es la tributación ambiental. Con un régimen jurídico propio que agrega en un mismo conjunto valorativo, tanto principios tributarios como ambientales, para la construcción normativa, se traduce en instrumento fundamental para la preservación del medio ambiente. Se evidencia la cuestión ambiental transfronteriza que exige el análisis del tema tras el aspecto de la regionalización y de la globalización. MERCOSUR, Unión Europea y Organización Mundial de Comercio son ejemplos de organizaciones internacionales que expresamente reconocen la importancia conferida al tema ambiental, pero que poco han evolucionado en la discusión de la tributación como instrumento para la preservación ambiental. Con el objetivo principal de regular las actividades económicas exploradoras del medio ambiente, bien como todas las acciones generadoras de prejuicios ambientales, en el sentido de prevención o recuperación, el Poder Público tiene en el aparato jurídico oriundo de la tributación ambiental las condiciones para cumplir e imponer a la sociedad los dispositivos constitucionales creados para la protección del medio ambiente. Se postula la posibilidad de creación de tales normas, mediante un régimen jurídico tributario ambiental propio no solamente en el territorio brasileño, sino en los demás territorios de los Estados-Partes del MERCOSUR, desde que se alcance la harmonización legislativa, pues inexiste proyección semejante relativa al bloque regional, o cualquiera de sus miembros. Se infiere del estudio realizado que hasta la actualidad, el bloque no posee mecanismos tributarios ambientales eficientes, siendo necesario discutir y cambiar los paradigmas jurídicos a mucho tiempo establecidos. 2005-06-09 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/masterThesis http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000108573 por info:eu-repo/semantics/openAccess Universidade Estadual de Londrina. Centro de Estudos Sociais Aplicados. Programa de Pós-Graduação em Direito Negocial. URL BR reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UEL instname:Universidade Estadual de Londrina instacron:UEL |