Summary: | Esta tese teve por objeto analisar a viabilidade de implementação de, no âmbito do sistema de solução de controvérsias (SSC) da OMC, um mecanismo de contramedidas (retaliação) coletiva, à luz da teoria de formação de alianças, tal qual desenvolvida na teoria de relações internacionais. O objetivo foi perquirir se e em que condições poderão se formar coalizões visando à aplicação de retaliação coletiva, caso tal mecanismo seja incorporado ao SSC/OMC. A tese se baseou na premissa de que o enforcement do SSC/OMC ainda se funda em soluções de self-help, ou seja, dependente da força, do poder, do Membro demandante de induzir o Membro demandado a cumprir as recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), mediante a aplicação de retaliação bilateral, centrada na reciprocidade. Observa-se todavia uma insuficiência e/ou ineficácia de tais contramedidas bilaterais para induzir o Membro demandado a cumprir com as recomendações do OSC em situações envolvendo desequilíbrio de poder (entre Membro demandante e Membro demandado). A teoria de formação de alianças se mostrou adequada para a análise pretendida, primeiramente porque o desequilíbrio de poder é objeto de estudo de tal teoria. Em segundo lugar, com ênfase na sistematização apresentada por Glenn N. Snyder, tal teoria se mostrou apropriada para a questão em vista da configuração do sistema de comércio internacional como uma anarquia, dentro de uma estrutura de multipolaridade, em que não é possível perceber ex ante os possíveis alinhamentos, diante de uma determinada configuração, justificando o emprego de tal teoria. A tese então confirmou a necessidade de adoção de um mecanismo de retaliação coletiva no SSC/OMC, tendo indicado quando a retaliação coletiva deverá ser desnecessária, facultativa ou obrigatória. Para tanto, a tese desenvolveu conceitos como capacidade relativa, menor coalizão vencedora, aliança-dependência, além de perquirir sobre a situação pré-aliança dos interesses das unidades envolvidas, como propulsionadora ou limitadora da formação de alianças. Tais conceitos foram aplicados sobre as situações fáticas das onze arbitragens do Artigo 22.6 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC). Por meio da aplicação da Teoria da Paisagem de Agregação, a tese confirmou a necessidade de implementação, em determinadas circunstâncias, de um mecanismo obrigatório de retaliação coletiva. Assim, propôs a tese que um mecanismo de retaliação coletiva poderá ter caráter meramente facultativo quando, em uma situação de desequilíbrio de poder: (i) houver outros Membros com interesses comuns, intensos e específicos a propulsionar a formação de uma aliança; e (ii) tais Membros reunirem capacidade relativa suficiente para formar uma menor coalizão vencedora, juntamente com o Membro demandante. De outra parte, o mecanismo de retaliação coletiva deverá ter caráter obrigatório quando, diante de uma situação de desequilíbrio de poder: (i) seja patente a baixa capacidade relativa do Membro demandante; (ii) não haja Membros com interesses comuns, intensos e específicos a propulsionar a formação de uma aliança com o Membro demandante; e (iii) seja improvável a formação de uma menor coalizão vencedora. Por fim, a tese apresentou uma proposta de emenda aos Artigos 22.3 e 22.6 do ESC, para incorporação de um mecanismo de retaliação coletiva no SSC/OMC, explicitando os requisitos legais para tanto.
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The objective of the thesis was to examine the viability of implementing a mechanism of collective countermeasures (retaliation) within the dispute settlement system (DS) of the WTO, as from the perspective of the alliance formation theory, as developed under international relations. The aim was to verify whether and under which conditions coalitions seeking at imposing collective retaliation will form, in case such mechanism is implemented in the DS/WTO. The thesis developed under the premise that enforcement under the DS/WTO is still founded on self-help, i.e., dependent on the force, the power, of the demanding Members to induce the demanded Member to adopt the Dispute Settlement Bodys (DSB) recommendations, by means of bilateral retaliation, based on reciprocity. However, one can note that the insufficiency and/or ineffectiveness of such bilateral countermeasures to induce the demanded Member to comply with the DSBs recommendations are generally associated with imbalance of power situations. The alliance formation theory proved to be appropriate for undertaking the envisaged analysis. Firstly, the analysis of imbalance of power situations is under the purview of the alliance formation theory. Secondly, with emphasis on the work developed by Glenn N. Snyder, the theory showed to be appropriate for the matter at hand, because the international trade system is structured under anarchy, in a multipolar structure, where it is not possible to predict ex ante the possible alignments in a given configuration, justifying the usage of the theory. The thesis thus confirmed the need to adopt a mechanism of collective retaliation at the DS/WTO, having indicated that collective retaliation can be unnecessary; allowed or mandatory. For that, the theory developed the concepts of relative capacity, minimal winning coalition, alliancedependence, besides the examination of the pre-alliance situation of the interests of the units involved, to verify whether there are fostering or preventing factors to the alliance formation. Such concepts were applied to the factual settings of the eleven arbitrations of Article 22.6 of the Dispute Settlement Understanding (DSU). By means of the application of the Landscape Theory of Aggregation, the thesis confirmed the need to implement, under certain circumstances, a mandatory mechanism of collective retaliation. Thus, the thesis submitted that the collective retaliation mechanism will be allowed, when, under an imbalance of power situation: (i) there are other Members with common, intense and specific interests fostering the alliance formation; and (ii) such Members bring about enough relative capacity to form a minimal winning coalition with the demanding Member. On the other hand, the collective retaliation mechanism will be mandatory, in an imbalance of power situation, when: (i) it is evident that the demanding Member has low relative capacity; (ii) there are no Members with common, intense and specific interests to foster the formation of an alliance with the demanding Member; and (iii) it is improbable that a minimal winning coalition will be formed. Finally, the thesis proposed an amendment to the text of Articles 22.3 and 22.6 of the DSU, to incorporate the collective relation mechanism in the DS/WTO, indicating the legal requisites thereof.
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