Summary: | Há uma história paralela que acompanhou a vida do sistema social capitalista: a história da ocupação e recuperação de fábricas por trabalhadores. E esse fenômeno se coloca, cada vez mais, com o potencial de abrir novos caminhos para a classe trabalhadora. Este trabalho tem o objetivo de contribuir na prática para o desenvolvimento desse movimento por meio da construção de análises jurídicas passíveis de auxiliar coletivos operários que tenham ocupado ou que se proponham a ocupar empresas em crise. Apesar de termos ciência de que a atuação das instituições jurídicas não é neutra, e têm um caráter contraditório e classista, ainda assim é necessário que os embates jurídicos sejam travados, e, para isso, a classe trabalhadora necessita de formulações jurídicas progressistas. São quatro as problemáticas jurídicas centrais enfrentadas pelas ERTs: a) a licitude da greve de ocupação; b) a necessidade de reconhecimento da gestão operária no procedimento de falência e recuperação empresarial; c) a necessidade, em médio e longo prazo, de estabilização jurídica do ente coletivo, por meio da constituição de uma forma jurídica adequada e d) a carência, em geral, de outras políticas públicas específicas, especialmente as que possibilitem o acesso a crédito. Considerando esse quadro, este trabalho tem dois focos específicos: em primeiro lugar, desenvolver um estudo acerca das bases constitucionais que podem ser utilizadas para o enfrentamento de todas as questões jurídicas. E, em segundo, propor solução a uma das questões mais espinhosas: a da licitude da greve ativa aquela que se dá com ocupação para produzir. Na primeira parte, concluímos que os três princípios constitucionais que têm relação fundamental com as questões jurídicas que emergem nesses processos o princípio da função social da propriedade, o princípio do valor social do trabalho e da livre iniciativa e o princípio do direito ao trabalho têm o efeito de proferir mandamentos para os agentes jurídicos no sentido de criar leis, desenvolver políticas públicas, proibir a realização de atos contrários e interpretar o sistema normativo de modo a favorecer o desenvolvimento das recuperações. Depois, concluímos que a greve de ocupação passiva ou ativa será lícita se deflagrada no interior de determinados contextos e respeitando certas condições. A greve ativa, em especial (aquela que se dá com a intenção de produzir), será lícita, a partir de um confronto com os princípios da Constituição à luz da Teoria dos Direitos Fundamentais, se for deflagrada como resposta a uma crise aguda na empresa, gerada por má gestão ou acompanhada de atos de má-fé empresarial, que são atos que implicam numa violação grave das responsabilidades sociais estabelecidas pela ordem jurídica para o controlador de bens de produção.
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There is a parallel story that accompanied the capitalist social system: the story of the occupation and recovery of factories by workers. And this phenomenon arises, increasingly, with the potential to open new ways for the working class . This paper aims to contribute in practice to the development of this movement through the elaboration of legal analyzes wich can aid workers who have occupied or intend to occupy companies in crisis . Although we are aware that the role of legal institutions is not neutral and have a contradictory and classist character, it is still necessary that the legal struggles are fought , and, therefore , the working class needs progressive legal formulations. There are four central legal issues faced by CRW\'s: a) the legality of the strike occupancy; b) the need for recognition of workers\'management in the insolvency and corporate recovery procedure; c ) the need , in the medium and long-term, of legal stabilization of the collective being, through the establishment of an appropriate legal form and d) the need, in general, of other specific public policies, especially those that provide access to credit. Considering this context, this paper has two specific focuses: first, develop a study on the constitutional bases that can be used to cope with all legal matters . And, second, to propose solutions to one of the thorniest issues: the legality of the active strike - one that occurs with occupancy to produce. In the first part, we conclude that the three constitutional principles that are fundamental to the legal issues that arise in these cases - the principle of the social function of property, the principle of the social value of work and free enterprise and the principle of right to work - have the purpose of uttering commands for legal agents to create laws, develop public policy, prohibit the performance of contrary acts and interpret the legal system to promote the development of recoveries. Then, we conclude that the sit-in strike - passive or active - will be legal if triggered within certain contexts and subject to certain conditions. The active strike, in particular (the one that has the intention of producing), will be lawful, from a confrontation with the principles of the Constitution to the Theory of Fundamental Rights, if triggered in response to an acute crisis in the company generated by mismanagement or accompanied by acts of corporate malfeasance, wich are acts that imply a serious breach of social responsibilities established by law for the controller of production assets.
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