Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea

Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_maria_do_perpetuo.pdf: 1446330 bytes, checksum: 04eac5ca920f89069d7a4eb62b178803 (MD5) Previous issue date: 2012-02-09 === Sem abstract === O trabalho subordinado surgiu do modo de produção capitalista, na pri...

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Bibliographic Details
Main Author: Castro, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de
Other Authors: Barroso, Fábio Túlio
Format: Others
Language:Portuguese
Published: Universidade Católica de Pernambuco 2017
Subjects:
Online Access:http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/486
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topic direito do trabalho
terceirização
direitos fundamentais
poder judiciário e questões políticas
dissertação
labor laws and legislation
outsourcing
fundamental rights
judicial power and political questions
CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
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spelling ndltd-IBICT-oai-tede2.unicap.br-tede-4862019-01-21T22:08:23Z Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea Castro, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Barroso, Fábio Túlio Teixeira, Sergio Torres Soares Filho, José Duarte Neto, Bento Herculano direito do trabalho terceirização direitos fundamentais poder judiciário e questões políticas dissertação labor laws and legislation outsourcing fundamental rights judicial power and political questions CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_maria_do_perpetuo.pdf: 1446330 bytes, checksum: 04eac5ca920f89069d7a4eb62b178803 (MD5) Previous issue date: 2012-02-09 Sem abstract O trabalho subordinado surgiu do modo de produção capitalista, na primeira Revolução Industrial. A contratação feita, inicialmente, sob o dogma da autonomia da vontade dos contratantes, resultava em prejuízo do trabalhador. Isto gerou a luta de classes, surgindo os sindicatos como contrapoderes ao poder econômico das empresas. A penúria dos trabalhadores e o risco social daí decorrente levaram o Estado a estabelecer normas de proteção social e de regulação das relações de trabalho. Assim, formou-se o Direito do Trabalho. Os direitos sociais foram constitucionalizados, no Brasil, com a Constituição de 1934 e alcançaram maior densidade na Constituição de 1988 que afirma a dignidade da pessoa humana como valor e principio fundamental da República, conjugado ao valor social do trabalho. Reconheceu-se o direito à inserção social e econômica dos trabalhadores no sistema capitalista e a vedação de procedimentos aviltantes ou destruidores das garantias e proteção social. Esta é a linha principiológica do Direito do Trabalho e que permeia a formação de seus institutos, obstando que eles sejam negados pela política de acumulação flexível do capital e de surgimento de novas formas de trabalho e modalidades contratuais. Aos princípios da proteção do trabalhador, irrenunciabilidade, continuidade do contrato e valorização dos fatos na relação laboral, pelos quais se promove a igualdade jurídica entre o trabalhador e a empresa, somou-se, nesse contexto, o princípio geral do não retrocesso social em sua aplicação específica nas relações de trabalho. As relações de produção, na sociedade pós-moderna, focada na globalização e no neoliberalismo, tiveram modificações com as ideias de flexibilização das normas regulamentadoras ou desregulamentação do trabalho, na configuração do Direito do Trabalho Flexível. A formulação de seus conceitos levou aos modelos atípicos de contrato de trabalho e às novas formas de prestação de serviços, destacando-se a terceirização, que é promovida no âmbito do serviço público e na atividade privada. Assim, houve a expansão das relações terceirizadas, mas elas não foram regulamentadas, no Brasil, sendo praticadas sob uma fórmula que reuniu um contrato civil e um contrato de trabalho para o ressurgimento da contratação com feição civilista e do marchandage. Com a anomia da terceirização, a realidade cobrou um tratamento jurídico dessa forma organizacional, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a súmula nº 331, disposto sobre alguns aspectos do fenômeno e iniciado sua juridificação. De outro lado, como a desorganização das categorias profissionais e a dessindicalização acarretaram o aviltamento dos direitos trabalhistas e a dispersão e fragmentação das categorias, os sindicatos buscaram o protagonismo da regulação da terceirização, por meio das normas autônomas coletivas. A juridificação e a regulação autônoma, todavia, disciplinam parcialmente o fenômeno, que reclama a atividade legiferante do Estado. Como Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro, no cumprimento de sua função, tem a incumbência de estabelecer uma relação de equilíbrio entre os atores sociais, mediante a regulamentação da terceirização com aplicação dos direitos fundamentais segundo o seu sentido e núcleo: a pessoa humana e seu lugar no mundo do trabalho 2017-06-01T18:18:12Z 2012-04-25 2012-02-09 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/masterThesis CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de. Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. 2012. 188 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2012. http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/486 por info:eu-repo/semantics/openAccess application/pdf Universidade Católica de Pernambuco Mestrado em Direito UNICAP BR Direito reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNICAP instname:Universidade Católica de Pernambuco instacron:UNICAP