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Previous issue date: 2009-04-17 === The role of evidence in criminal proceedings is still a tormenting issue. In Brazil, there are few and incomplete works that deal with the issue. In the criminal procedure code the term evidence is used constantly. Sometimes it appears as a synonym of proof, in other cases less proof.
The system seems to be so inconsistent, the result of bad technique and archaic legislation. The scholars of the theme in Brazil admit that the evidence can be used as proof with restrictions. For the majority they
need to be supported by direct proof, serving as a complement to that. Indeed the expression evidence is always used in the plural, as such would be its weakness and therefore could only be accepted as evidence
if there is a body of evidence and proof harmonics. The restriction on the use of evidence as evidence is justified in view of the principles of real truth, existing in criminal proceedings. The sentencing in the criminal
proceedings would only be appropriate when there is a certainty of hard evidence and criminal authorship. The evidence would be unable to reveal the full truth, because it is likely that the court has obtained it through a logical construction, according to the rules of the practice, while the direct evidence could rebuild the fact to be proven. The argument of the real truth is false. The full truth is absolutely unattainable. The philosophy from remote attempts to conceptualize the true reasons without success, this depends on the vision of the speaker
and the human limitations of the process itself, and there is no way to get the full truth. What if it is true that the process is able to prove with the evidence available? The prosecution itself mitigates the real truth to
impose a series of restrictions on the evidence, as in the case of those obtained by unlawful means. Apart from the real truth there is only the probability of occurrence of fact, whatever the means of evidence are used. The risk of a conviction is unfair in a system of criminal procedure
and it only decreases when the parties ensure equal conditions (not only fictitious), it is the end of the dialectal process that can provide the truth === O papel dos indícios no processo penal ainda é questão tormentosa. No Brasil poucas e incompletas são as obras que tratam do tema. No código de processo penal a expressão indício é utilizada constantemente. Por vezes aparece com sinônimo de prova, noutras como menos que prova. O
sistema mostra-se assim, incoerente, fruto de arcaica e péssima técnica legislativa. Os estudiosos do tema no Brasil, quando admitem que o indício pode ser utilizado como meio de prova o fazem com restrições. Para a maioria eles precisam ser comprovados por prova direta, servindo
de complemento àquela. Aliás a expressão indício é sempre utilizada no plural, pois tamanha seria sua fragilidade que só poderiam ser aceitos como prova se houvesse um conjunto deles afinados, harmônicos. A restrição ao uso do indicio como meio de prova se justifica tendo em vista o princípio da verdade real, vigente no processo penal. A condenação no processo penal só seria cabível quando houvesse certeza
plena da materialidade e autoria delitiva. O indício seria incapaz de revelar esta verdade plena, por tratar-se de juízo de probabilidade, pois é obtido através de uma construção lógica, pelas regras da experiência. A verdade plena, absoluta é inatingível. A filosofia desde remota época tenta conceituar a verdade sem sucesso, eis que esta depende da visão do
falante. Pelas limitações humanas e do próprio processo não há como obter a verdade plena, inatacável. O que se consegue é a verdade que o processo é capaz de revelar com os meios de prova disponíveis. O próprio processo penal mitiga a verdade real ao impor uma série de restrições quanto à prova, como no caso das obtidas por meios ilícitos.
Afastada a verdade real só resta a probabilidade da ocorrência do fato, qualquer que sejam os meios de provas utilizados. O risco de uma condenação injusta é uma constante do sistema processual penal e ele só diminui quando se assegura às partes iguais condições (não apenas
fictícias), afinal é a dialética do processo que fornecerá a verdade possível
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