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Previous issue date: 2016-03-29 === Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES === Men and society were always intimately connected to nature, and ambiental factors were always key to the social and political organization of society and, at least on an inderect manner, to law. Nevertheless the conscience of the intimate and unbreakable bond between men, society, law and nature only started taking shape on the western culture of law around 1960 and 1970, initially from the new philosophical conceptions that no longer stated nature as something in full disposition to men and, since then, Environmental Law has significantly developed and became a constitutional right and reached the status of fundamental right in many of the modern constitutions, besides many international treaties that mention the right to a healthy environment as a real human right, and many specific infraconstitutional legislation about various aspects of environmental protection. Sadly the development of the huge amount of rules aiming to guarantee a healthy environment still falls short of facing its biggest threat, that is global warming. In spite of recent achievements about this subject in international level, like the Paris Agreement signed on december 2015, and national legislations like the National Climate Change Policy in Brazil, we are still in a time of pratical shortcomings on this subject, where a logic of sustentability that claims that it tries to equilibrate possibly incompatible dimensions ends up turning development itself into unsustainable development, specially for the more poor ones that, without doubt, will be the most affected by the nefarious results of the advancements of global warming, which we are already experiencing and, as the science points out, soon will intensify even more should law stay motionless. === O homem e a sociedade sempre estiveram intimamente ligados ? natureza, e fatores ambientais sempre foram chave para a organiza??o social e pol?tica da civiliza??o e, ainda que de maneira indireta, para o Direito. Entretanto a consci?ncia desta ?ntima e insepar?vel rela??o entre homem, sociedade, direito e natureza s? passou a tomar forma na cultura jur?dica ocidental a partir de meados dos anos 1960 e 1970, inicialmente a partir de novas concep??es filos?ficas que n?o mais colocavam a natureza como algo a disposi??o do homem e, desde ent?o, o Direito Ambiental se desenvolveu significativamente, se constitucionalizou e alcan?ou status de direito fundamental em in?meras Constitui??es Nacionais, al?m de diversos tratos internacionais que colocam o direito ao meio ambiente saud?vel como verdadeiro direito humano, e legisla??es espec?ficas acerca de in?meras vertentes da prote??o ambiental. Infelizmente o desenvolvimento desta ampla gama de normatiza??o visando a garantia de um meio ambiente saud?vel ainda se encontra aqu?m de combater a sua maior amea?a, que ? o aquecimento global. Apesar de recentes avan?os sobre o tema a n?vel internacional, como o Acordo de Paris assinado em dezembro de 2015, e legisla??es nacionais como a Pol?tica Nacional de Mudan?a do Clima no Brasil, ainda se encontra em uma ?poca de retrocessos pr?ticos nesta quest?o, onde uma l?gica de sustentabilidade que alega tentar equilibrar dimens?es possivelmente incompat?veis acaba por tornar o pr?prio desenvolvimento em desenvolvimento insustent?vel, principalmente para os mais pobres que, sem d?vida, ser?o os mais atingidos pelos resultados nefastos do avan?o do aquecimento mundial que se vivencia e, conforme aponta a ci?ncia, em breve intensificar-se-? ainda mais caso o direito continue inerte.
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