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Previous issue date: 2010-01-26 === O Direito fundamental ? sa?de, pelo seu significado normativo e axiol?gico, e por sua possibilidade eficacial no Direito brasileiro, assume um amplo espectro de posi??es jur?dicas desenvolvidas tanto a partir da sua dimens?o jur?dico-objetiva, quanto subjetiva. Ainda que sua perspectiva prestacional, enquanto direito positivo, se mostre ? evid?ncia, um conjunto de outras posi??es jur?dicas se depreendem da sua perspectiva defensiva e procedimental. O fen?meno da judicializa??o dos direitos sociais, e, em particular, do direito ? sa?de, trazendo o Judici?rio para a arena dos conflitos sociais, no centro do processo democr?tico, refere-se, de forma predominante, no Brasil, ao n?o cumprimento pelos Poderes P?blicos de obriga??es j? pr?-definidas na esfera legislativa e pelas inst?ncias da Administra??o P?blica. Os crit?rios utilizados para a defini??o do objeto do direito ? sa?de, na perspectiva do Poder Judici?rio brasileiro, s?o alterados desde sua configura??o como direito origin?rio e derivado a presta??es. As no??es de m?nimo existencial e reserva do poss?vel est?o na base da recente constru??o jurisprudencial e doutrin?ria do conte?do material do direito ? sa?de, como direito constitucional subjetivo. Nada obstante, questiona-se a adequa??o de tais crit?rios na defini??o do direito ? sa?de, em especial diante do direito constitucional positivo brasileiro.
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