Limites da negociação coletiva para proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores
The Federal Constitution of 1988 established a long list of rights and guarantees minimum standards for worker protection, to comply with the fundamentals of the Brazilian Federative Republic, embodied in the scope of human dignity and social value of the work. In this sense it is objective of labor...
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Pós-Graduação em Direito
2017
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Direitos fundamentais dos Trabalhadores Trabalhadores Direitos dos trabalhadores Negociação coletiva de trabalho Direito constitucional Sindicatos Brazil Civil rights Collective bargaining Constitutional law Employee rights Employees Labor unions Working class CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONAL |
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Direitos fundamentais dos Trabalhadores Trabalhadores Direitos dos trabalhadores Negociação coletiva de trabalho Direito constitucional Sindicatos Brazil Civil rights Collective bargaining Constitutional law Employee rights Employees Labor unions Working class CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO CONSTITUCIONAL Machado, Anna Catharina Fraga Limites da negociação coletiva para proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores |
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The Federal Constitution of 1988 established a long list of rights and guarantees minimum standards for worker protection, to comply with the fundamentals of the Brazilian Federative Republic, embodied in the scope of human dignity and social value of the work. In this sense it is objective of labor law, by establishing principles and rules protective of working relationship, enable achievement of decent conditions for workers, especially in view of the employee be subject hipossuficiente the employment relationship. It is well to see that in the meantime so delicate relationship, collective negotiation arises as a mechanism to promote dialogue and provide adjustment of the different interests involved, since it has ductile nature to obtain optimal solutions, and should establish social bases minimum for good living and well being of the characters of the capital/labor ratio, the prospect that they contribute as partners in the economic development of the country. Collective negociation (and its possible fruits Conventions and Collective Negociation Agreements) should be through enforcement of the fundamental rights of workers. There is no other reason that the International Labour Organization recommends that collective bargaining is a fundamental right essential to the exercise of democracy and social dialogue. In the parental right to attempt collective bargaining is mandatory and must precede the collective bargaining agreement, according predicts Article 114, §§ 1st and 2nd, CF/88. However, important to note that collective bargaining can not result in undue benefits designed to meet unique interests of certain unions, to the detriment of the fundamental rights of workers. In this vein, the CF/88 while recognizing the institution of collective negociation as a fundamental right (item XXVI), establishes some parameters of what can be its object. So it is that in items of art. 7 of the Charter Biggest predicts that the wages (section VI) and workload (sections XIII and XIV) can be modified within the scope of collective negociation. Importantly, however, in everyday life we observe the existence of collective norms that deviate from the essence that should guide collective negociation. Therefore highly relevant research regarding its limits, through the possibility of cancellation of unfair terms, thus raising the debate with regard to the availability of workers´ rights at collective negociation´s headquarters. === A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um extenso rol de direitos e garantias mínimas para proteção do trabalhador, visando cumprir os fundamentos da República Federativa Brasileira, consubstanciado no alcance da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Nesse sentido é objetivo do Direito do Trabalho, através do estabelecimento de princípios e regras protetivos da relação de trabalho, proporcionar o alcance de condições dignas para o trabalhador, mormente tendo em vista ser o empregado sujeito hipossuficiente na relação empregatícia. É bem de ver que no ínterim de tão delicada relação, a negociação coletiva surge como um mecanismo autocompositivo de promover o diálogo e proporcionar o ajuste dos diferentes interesses dos envolvidos, uma vez que possui natureza dúctil na obtenção de soluções ideais, devendo estabelecer bases sociais mínimas para o bom convívio e bem estar dos personagens da relação capital/trabalho, na perspectiva de que eles contribuam como parceiros no desenvolvimento econômico do país. A negociação coletiva (sendo seus possíveis frutos as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho) deve constituir meio de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho preconiza que a negociação coletiva é um direito fundamental essencial para o exercício da democracia e do diálogo social. No direito pátrio a tentativa da negociação coletiva é obrigatória e deve anteceder ao dissídio coletivo, conforme vaticina o artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF/88. No entanto, importante ressaltar que a negociação coletiva não pode resultar em benefícios indevidos destinados a atender interesses exclusivos de determinados sindicatos, em prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Nessa senda, a CF/88 ao passo que reconhece o instituto da negociação coletiva como direito fundamental (inciso XXVI), estabelece alguns parâmetros do que pode ser seu objeto. Assim é que nos incisos do art. 7º a Carta Maior vaticina que o salário (inciso VI) e a jornada de trabalho (incisos XIII e XIV) podem ser modificados no âmbito da negociação coletiva. É importante frisar que, entretanto, no cotidiano se observa a existência de normas coletivas que se afastam da essência que deve nortear a negociação coletiva. Por isso, de grande relevância a pesquisa a respeito dos seus limites, passando pela possibilidade de anulação de tais cláusulas abusivas, levantando, assim, o debate no que diz respeito à disponibilidade dos direitos dos trabalhadores em sede de negociação coletiva. |
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In this sense it is objective of labor law, by establishing principles and rules protective of working relationship, enable achievement of decent conditions for workers, especially in view of the employee be subject hipossuficiente the employment relationship. It is well to see that in the meantime so delicate relationship, collective negotiation arises as a mechanism to promote dialogue and provide adjustment of the different interests involved, since it has ductile nature to obtain optimal solutions, and should establish social bases minimum for good living and well being of the characters of the capital/labor ratio, the prospect that they contribute as partners in the economic development of the country. Collective negociation (and its possible fruits Conventions and Collective Negociation Agreements) should be through enforcement of the fundamental rights of workers. There is no other reason that the International Labour Organization recommends that collective bargaining is a fundamental right essential to the exercise of democracy and social dialogue. In the parental right to attempt collective bargaining is mandatory and must precede the collective bargaining agreement, according predicts Article 114, §§ 1st and 2nd, CF/88. However, important to note that collective bargaining can not result in undue benefits designed to meet unique interests of certain unions, to the detriment of the fundamental rights of workers. In this vein, the CF/88 while recognizing the institution of collective negociation as a fundamental right (item XXVI), establishes some parameters of what can be its object. So it is that in items of art. 7 of the Charter Biggest predicts that the wages (section VI) and workload (sections XIII and XIV) can be modified within the scope of collective negociation. Importantly, however, in everyday life we observe the existence of collective norms that deviate from the essence that should guide collective negociation. Therefore highly relevant research regarding its limits, through the possibility of cancellation of unfair terms, thus raising the debate with regard to the availability of workers´ rights at collective negociation´s headquarters. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um extenso rol de direitos e garantias mínimas para proteção do trabalhador, visando cumprir os fundamentos da República Federativa Brasileira, consubstanciado no alcance da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Nesse sentido é objetivo do Direito do Trabalho, através do estabelecimento de princípios e regras protetivos da relação de trabalho, proporcionar o alcance de condições dignas para o trabalhador, mormente tendo em vista ser o empregado sujeito hipossuficiente na relação empregatícia. É bem de ver que no ínterim de tão delicada relação, a negociação coletiva surge como um mecanismo autocompositivo de promover o diálogo e proporcionar o ajuste dos diferentes interesses dos envolvidos, uma vez que possui natureza dúctil na obtenção de soluções ideais, devendo estabelecer bases sociais mínimas para o bom convívio e bem estar dos personagens da relação capital/trabalho, na perspectiva de que eles contribuam como parceiros no desenvolvimento econômico do país. A negociação coletiva (sendo seus possíveis frutos as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho) deve constituir meio de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Não é por outra razão que a Organização Internacional do Trabalho preconiza que a negociação coletiva é um direito fundamental essencial para o exercício da democracia e do diálogo social. No direito pátrio a tentativa da negociação coletiva é obrigatória e deve anteceder ao dissídio coletivo, conforme vaticina o artigo 114, §§ 1º e 2º, da CF/88. No entanto, importante ressaltar que a negociação coletiva não pode resultar em benefícios indevidos destinados a atender interesses exclusivos de determinados sindicatos, em prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Nessa senda, a CF/88 ao passo que reconhece o instituto da negociação coletiva como direito fundamental (inciso XXVI), estabelece alguns parâmetros do que pode ser seu objeto. Assim é que nos incisos do art. 7º a Carta Maior vaticina que o salário (inciso VI) e a jornada de trabalho (incisos XIII e XIV) podem ser modificados no âmbito da negociação coletiva. É importante frisar que, entretanto, no cotidiano se observa a existência de normas coletivas que se afastam da essência que deve nortear a negociação coletiva. Por isso, de grande relevância a pesquisa a respeito dos seus limites, passando pela possibilidade de anulação de tais cláusulas abusivas, levantando, assim, o debate no que diz respeito à disponibilidade dos direitos dos trabalhadores em sede de negociação coletiva. 2017-09-26T13:20:42Z 2017-09-26T13:20:42Z 2014-02-25 info:eu-repo/semantics/publishedVersion info:eu-repo/semantics/masterThesis https://ri.ufs.br/handle/riufs/4355 por info:eu-repo/semantics/openAccess application/pdf Pós-Graduação em Direito reponame:Repositório Institucional da UFS instname:Universidade Federal de Sergipe instacron:UFS |