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Previous issue date: 2012-08-29 === O desenvolvimento das modernas tecnologias de processamento, armazenamento e
transmissão de dados, aliadas às possibilidades quase ilimitadas de sua permuta e difusão,
independentemente das distâncias geográficas ou fronteiras nacionais, tem operado profundas
mudanças na sociedade contemporânea em quase todos os aspectos das atividades humanas.
Nos dias atuais, dificilmente há um setor da sociedade que ainda não tenha sido afetado pelas
tecnologias da informação. Se, por um lado, isto trouxe numerosos e importantes benefícios,
por outro lado, também tratou de impulsionar o desenvolvimento de novas formas de
criminalidade bem como a prática de infrações tradicionais com recurso às modernas
tecnologias disponíveis. O caráter transnacional das redes informáticas oferece novas
possibilidades tanto para a prática de crimes informáticos, como de crimes tradicionais. A
natureza transnacional destas infrações, como por exemplo, quando cometidas através da
Internet, opõe obstáculos à persecução penal, em virtude do princípio da territorialidade da lei
nacional. Diante desse quadro, a cooperação internacional em matéria penal constitui
elemento fundamental para que se proteja a sociedade do moderno fenômeno da
“criminalidade informática”. O objetivo do presente trabalho cingir-se-á, então, à análise das
disposições relativas ao auxílio mútuo em matéria penal, contidas na Convenção sobre o
Cibercrime, adotada pelo Conselho da Europa, em Budapeste, a 23 de novembro de 2001 –
tratando-se da primeira convenção internacional sobre a matéria. A presente Convenção
logrou estruturar sólidas bases para a cooperação internacional em matéria penal entre os
Estados, estabelecendo um regime detalhado e modalidades específicas de auxílio mútuo,
visando atender às demandas atuais no contexto de investigações e procedimentos penais
relativos a crimes informáticos, e também crimes tradicionais, que envolvam a coleta de
elementos probatórios em forma eletrônica.
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