O regime jurídico das águas minerais na Constituição de 1988
Orientador: Hildebrando Herrmann === Tese (doutorado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Geociências === Made available in DSpace on 2018-08-21T09:41:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Esteves_CristinaCampos_D.pdf: 3209316 bytes, checksum: 61d3eec784fef7e3b823973b0520be08 (MD5) Previou...
Main Author: | |
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Other Authors: | |
Format: | Others |
Language: | Portuguese |
Published: |
[s.n.]
2012
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Subjects: | |
Online Access: | ESTEVES, Cristina Campos. O regime jurídico das águas minerais na Constituição de 1988. 2012. 251 p. Tese (doutorado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Geociências, Campinas, SP. Disponível em: <http://www.repositorio.unicamp.br/handle/REPOSIP/286755>. Acesso em: 21 ago. 2018. http://repositorio.unicamp.br/jspui/handle/REPOSIP/286755 |
Summary: | Orientador: Hildebrando Herrmann === Tese (doutorado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Geociências === Made available in DSpace on 2018-08-21T09:41:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Esteves_CristinaCampos_D.pdf: 3209316 bytes, checksum: 61d3eec784fef7e3b823973b0520be08 (MD5)
Previous issue date: 2012 === Resumo: Na atualidade, a regulamentação jurídica das águas minerais no Brasil é realizada pelas normas do Código de Águas Minerais - Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - que expressamente submete a gestão destas águas ao Código de Mineração - Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Para a lei vigente, as águas minerais são preponderantemente consideradas um recurso mineral que produz efeitos medicamentosos nos termos do conceito objeto do art.1º do Código de Águas Minerais. O conceito aludido tem origem histórica e foi positivado no Brasil com fundamento na ciência da Crenologia segundo o modelo europeu vigente à época. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, o conceito em vigência do que seja água mineral e seu regime jurídico deixaram de ser recepcionados. A nova ordem constitucional atribuiu a toda água a natureza jurídica de bem de uso comum do povo, determinando sua inclusão na Política Nacional de Recursos Hídricos e gestão por meio do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. A alteração do paradigma é sustentada pelas mudanças perpetradas na realidade. Sabe-se atualmente que todas as águas hão de ser compreendidas como parte de um único todo em razão dos mecanismos do ciclo hidrológico. Assim, a gestão das águas, da mesma forma, há de ser objeto de um sistema único em razão da necessidade premente de conhecermos os reais volumes explotados deste recurso indispensável à vida humana como forma de materialização de uma gestão responsiva e sustentável que assegure a existência das futuras gerações. Historicamente as águas minerais deixaram de ser usadas como medicamentos em razão do desenvolvimento da farmacologia. Nos dias atuais o crescimento da demanda por água mineral guarda relação com o aumento da população indicando a preponderância do uso alimentício deste recurso que hoje é objeto de múltiplos usos. Nesse contexto, a água mineral não há de fazer jus a gestão que a separe das demais águas, devendo ser compreendida como recurso ambiental multifuncional de uso comum de todos === Abstract: Nowadays, the legal regulation of mineral water in Brazil is carried out by the rules of the of Mineral Waters Code - Decree-Law No. 7841 of August 8, 1945 - which expressly submits the management of these waters to the Mining Code - Decree-Law No. 227 of February 28, 1967. Under current law, mineral waters are mainly considered a mineral resource that produces pharmacological effects in terms of the concept objectified in art. 1st of the Mineral Waters Code. The aforementioned concept has historical origin and was embodied in law in Brazil based on mineral waters science and according to the European model prevailing at the time. Nevertheless, with the arrival of the 1988 Constitution, the once prevailing concept of what was considered mineral water and its legal status were no longer approved. The new constitutional order conveyed to all water the legal nature of asset for the common use of the people, determining its inclusion in the National Water Resources Policy and its management through the National System of Water Resources. The paradigm shift is supported by the changes enacted in reality. It is now known that all waters are to be understood as part of a single whole because the mechanisms of the hydrological cycle. Thus, water management, likewise, is subject to a single system because of the pressing need to know the actual explored volumes of this resource so essential to human life as a form of materialization of a responsive and sustainable management that assures existence to future generations Historically mineral waters stopped being used as drugs due to the development of pharmacology. Currently the growing demand for bottled water is related to population growth indicating the preponderance of the feeding use of water that today is subject to multiple uses. In this context, mineral water is not to follow the management that separates it from other waters, unless it is included within the National System of Water Resources Management - SNGRH object of the National Policy of Water Resources provided by the 1988 Constitution. In this context, mineral water is not to follow the management that separates it from other waters, it should be understood as a multifunctional environmental resource for the common use of all === Doutorado === Geologia e Recursos Naturais === Doutora em Geociências |
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