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facuri_ru_me_fran.pdf: 594817 bytes, checksum: a7e19d47c2b0b7c4ea8450918f5494f7 (MD5) === O agente público ao desempenhar a função pública submete-se a obrigações e deveres que são regidos essencialmente pelo princípio da legalidade, o qual se vincula a outros princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Constituição, leis ou regulamentos, entre eles o da finalidade e o da moralidade administrativa. Em virtude desses princípios, o agente público tem o dever de boa administração e da probidade administrativa como substância da sua atividade, Há, sobretudo, de se primar pelo interesse público e a ética da relação existente entre o agente e a Administração Pública. A probidade administrativa é a norma que rege a conduta do agente público, sendo elemento subjetivo da prática da sua atividade pública na Administração. A violação corresponde ao ato de improbidade administrativa, regulada pela Lei n. 8.429/92. Assim, o princípio da moralidade e da legalidade é ameaçado por atos que violam a ética, sendo estes combatidos pela responsabilização do agente corrupto no âmbito administrativo, civil e penal. O desvio de poder (ou de finalidade) figura entre outras formas de procedimento ilícito que podem gerar conduta de improbidade administrativa. Este se caracteriza pelo exercício de uma competência administrativa tendo em mira finalidade diversa da que lhe corresponde segundo o comando legal.O ato administrativo maculado do desvio de poder é inválido, não sendo passível de convalidação. Trata-se de vício de estrita legalidade que atinge um dos aspectos legais da competência administrativa: a finalidade. Embora óbvia sua importância, por ser meio de controle dos atos administrativos, raras são as obras atuais que tratam sobre o tema, igualmente, escassos são os julgados. Demonstrar um caráter atual à teoria, relacionando-a, sobretudo, à lei de improbidade administrativa traz maior destaque ao desvio de poder, amplia a sua aplicabilidade nas fundamentações... === Whenever the public agent performs any kind of public activity he submits himself to obligations and duties which are essentially governed by the principles of legality and this one is linked to other principles that rule the Public Administration established in the Constitution, laws or regulations, namely the one related to finality and also the one about administrative morality. Due to such principles, the public agent must have good administration and administrative probity as the essence of his activity. One should, above all, to excel at the public interest and the ethics of the existing relation between the agent and the Public Administration. The administrative probity is the norm which regulates the public agent conduct, a subjective element of the practice of his public activity in the Administration. The violation corresponds to an act of administrative improbity, regulated by the Law 8.429/92. Thus, the morality and legality principle is threatened by acts which violate the ethics and these are combated through the accountability of the corrupt agent in the penal, civil and administrative circuit. The power deviation (or finality deviation) appears among other forms of illicit procedure which may well lead into administrative improbity conduct. This is characteristic of the exercise of an administrative competence aiming at an objective which is different from the one correspondent to it according to the legal command. The maculated administrative act of the power deviation is invalid, not liable to conformation. It is a case of vice of strict legality which affects one of the legal aspects of the administrative competence: the finality. Despite its obvious importance as a means of control of the administrative acts, one seldom finds current works related to the theme and just as rare are the judged ones. Demonstrating a modern character to the theory, relating it particularly to the law of administrative improbity highlights even..
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