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freitas_mhda_dr_fran.pdf: 620416 bytes, checksum: 7aed4b8298539a565070dbd0f444175c (MD5) === A responsabilidade do Estado pelos danos às vítimas de crimes verifica-se nas hipóteses em que incide como causa do evento lesivo, concorrentemente à conduta do agente infrator, a anormalidade do serviço público de prestação de segurança aos administrados. Constitui a segurança direito dos indivíduos pelo qual lhes é assegurado proteção e amparo, permitindo-lhes desfrutar de seus demais direitos. Estendida ao âmbito público, pressupõe a garantia de um estado anti-delitual e de convivência social pacífica, com a preservação e a manutenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e dos seus patrimônios. Conforme estabelece a Constituição Nacional, em seu art. 144, a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Cabe ao Estado atuar no sentido de assegurar efetivamente este direito, no cumprimento do dever que lhe compete e, aos membros da coletividade atuar com diligência, evitando situação de risco, que comprometa a garantia e a proteção de bens e valores tutelados pelo ordenamento jurídico. O crime traz para a vítima danos de ordem física, material, moral, social e psíquica. Deve o Estado responder patrimonialmente por esses danos, concorrentemente com o infrator quando, na situação, verificar-se que, sendo possível a intervenção estatal, esta não ocorreu, ocorreu tardiamente ou de forma ineficiente. Há na hipótese a falha na proteção ao administrado, constituindo esta, concausa do evento lesivo, pelo que deve o Estado ser responsabilizado. Estabelece-se uma relação obrigacional entre o Poder Público e o administrado lesado, em razão da anormalidade do serviço que, como atividade própria da Administração Pública, deve ser realizada de forma eqüitativa, contínua, evolutiva e eficaz. A responsabilidade estatal, por determinação constitucional, é objetiva (Art. 37, §6º, CF/88)... === The State is hold responsible for damages caused to victims of crimes when the offence results from a poor public safety service provided to the community, summed up to the criminal's behavior. Safety is understood as the individuals' right to be protected and supported by the State so that these individuals are able to enjoy their civil rights fully. In a public scale, safety is supposed to reflect an anti-criminal state, peaceful and sociable living, preserving public order and keeping people's assets and well-being unharmed. According to the National Constitution, article 144, public safety is a duty of the state and everyone's responsibility. As its duty, it is a state obligation to assure this right to individuals, as it is to the members of the community to act with caution, avoiding situations which might put at risk the assets and values under the state protection. Crime causes physical, material, moral, social and psychical disorders to its victims. The State must, as much as the criminal, be hold responsible for such damages when there is evidence that the State was negligent in providing proper care or did not provide care at all in a specific situation. In such hypothesis the State failed to protect the individual, i.e., the State became a contributory factor to the crime and must be hold responsible for it. A relationship of obligation between Government and Individual is then established since the service - that should be offered in a fair, continuos and efficient manner - was not properly provided for. Under the Constitution, the responsibility held by the state is clear (article 37, paragraph 6, Federal Constitution of 1988). It is based on the causal connection established between the Public Administration behavior and the damage suffered by the individual. The principle is that everyone is equal before public authorities. The State is exempt from its obligations...(Complete abstract click electronic access below)
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