Direito social fundamental: uma análise das ações e políticas públicas relativas ao transporte coletivo urbano por ônibus no município de Criciúma/SC

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico. === Esta pesquisa investigou se o município de Criciúma implementou...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Rodrigues Júnior, João Carlos Medeiros
Other Authors: Estevam, Dimas de Oliveira
Language:Portuguese
Published: 2018
Subjects:
Online Access:http://repositorio.unesc.net/handle/1/6135
Description
Summary:Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico. === Esta pesquisa investigou se o município de Criciúma implementou entre o mês de janeiro de 2013 e dezembro de 2016 políticas públicas e ações no âmbito do transporte coletivo de passageiros com vistas a concretizar o direito social fundamental ao transporte. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro, tratou o transporte como um direito social fundamental, fruto do exercício da cidadania participativa pelos movimentos sociais de 2013, que impulsionaram a Proposta de Emenda Constitucional nº 90/2011. O pioneirismo da CRFB de 1988 com relação ao direito ao transporte remonta às suas origens quando insere no ordenamento jurídico nacional o transporte na condição de direito para os trabalhadores, idosos, jovens, estudantes, deficientes físicos, gestantes e lactantes. Dentro deste contexto, surgiu a Lei Federal nº 12.587/2012, Lei da Mobilidade Urbana, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana informada por alguns princípios, sendo a acessibilidade universal o princípio de maior relevância, ao garantir a todos os cidadãos o direito de acesso à cidade em sua plenitude. O direito ao transporte ganhou destaque com a promulgação da Emenda Constitucional nº 90/2015 que incluiu o transporte no “caput” do artigo 6º da CRFB de 1988, alçando-o a condição de direito social fundamental. Para a concretização deste direito, agora fundamental, os órgãos e entidades integrantes da administração pública deverão elaborar e implementar políticas públicas e ações capazes de resolver os problemas e deficiências surgidas neste campo para salvaguardar os interesses sociais dos indivíduos que se utilizam, especialmente, do transporte público coletivo para seus deslocamentos diários nas cidades brasileiras. Para a realização desta pesquisa foi realizado trabalho monográfico, por intermédio de pesquisa exploratória, documental e aplicada, com emprego do método dedutivo, abordagem qualitativa, cuja estratégia de pesquisa é a análise de conteúdo por intermédio de dados secundários, utilizando-se as técnicas de pesquisa bibliográfica e legal, com consulta a livros, revistas especializadas e material coletado via internet. O trabalho foi dividido em três capítulos, sendo no primeiro abordado o direito ao transporte como direito social fundamental, no segundo discorreu-se acerca das políticas públicas e ações de mobilidade urbana no transporte coletivo de passageiro e no derradeiro capítulo, fez-se uma análise das ações e políticas públicas implementadas pelo município de Criciúma com base nas atas do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros. O recorte temporal da pesquisa justifica-se por ser o período de tempo da última gestão municipal que concluiu o mandato e também por ter sido neste período que passou a vigorar o teor da Emenda Constitucional nº 90/2015. A análise realizada nas atas das reuniões do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Criciúma – CMTC e na legislação municipal indicam que o município de Criciúma não implementou a política municipal de transporte, nem tampouco as políticas específicas de que tratam a Lei da Mobilidade Urbana. Observou-se, também, que não houve mudança significativa nas ações de transporte coletivo no município após a promulgação da Emenda Constitucional nº 90/2015.