Summary: | Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2007. === Submitted by Luis Felipe Souza (luis_felas@globo.com) on 2009-01-08T12:39:23Z
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Dissertacao_2007_JanainaPenalva.pdf: 724462 bytes, checksum: 8579e34c795e1d837e6237876ecb9f08 (MD5) === A partir de uma preocupação com as exigências de um Estado Democrático de
Direito que aceita a Integridade como ideal político, o trabalho pretendeu traçar algumas
linhas para uma interpretação constitucionalmente adequada da Lei nº 10.216/01. A hipótese que se pretendeu confirmar foi a de que a Lei nº 10.216/01 revelou um novo direito fundamental, o direito à singularidade do portador de sofrimento mental, demonstrando uma nova dimensão do princípio da igualdade. A conquista desse novo direito fundamental é uma demonstração da abertura e fluidez da Constituição, possibilidade que, além de estar abrigada no art. 5º, § 2º da Constituição da República de 1988, é parte da própria idéia de constitucionalismo. Nesse sentido, o trabalho buscou demonstrar como esse novo direito fundamental criou restrições a toda forma de violência e intervenção invasiva na vida dos que sofrem de alguma enfermidade mental. Práticas clínicas subjetivamente invasivas, como a utilização de eletrochoque e da psicocirurgia, a contenção química ou mecânica e a indicação terapêutica da internação involuntária tornavam-se procedimentos inconstitucionais sob esse novo princípio.
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