Judicialização da política e divisão de poderes no estado democrático de direito: a jurisdição constitucional como quarto poder

Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito. === Made available in DSpace on 2012-10-22T13:33:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 236136.pdf: 1257485 bytes, checksum: becbc0caa96b0b1905bbde9d5c449d32 (MD5) === A jud...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Caballero Lois, Cecilia
Other Authors: Universidade Federal de Santa Catarina
Language:Portuguese
Published: Florianópolis, SC 2012
Subjects:
Online Access:http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/88770
Description
Summary:Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito. === Made available in DSpace on 2012-10-22T13:33:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 236136.pdf: 1257485 bytes, checksum: becbc0caa96b0b1905bbde9d5c449d32 (MD5) === A judicialização da política é um fenômeno de expansão da função judicial, seja ela exercida através da atuação da jurisdição constitucional, ou por meio da utilização de procedimentos judiciais por espaços não jurídicos. No primeiro caso, o exercício da jurisdição constitucional na atualidade não se limita à revisão judicial, pois a proteção da Constituição compreende outras competências, delimitadas pelos próprios tribunais. Essa expansão da função judicial gera polêmica em torno da legitimidade de atuação da jurisdição constitucional, pois uma decisão judicial garantidora da Constituição pode entrar em conflito com decisões tomadas por poderes eleitos democraticamente, desrespeitando a separação de poderes. Considerada como um dos pilares estruturais do Estado Liberal, quando a preocupação era acabar com o despotismo monárquico e limitar o exercício do poder político, a teoria da separação de poderes começou a ser delineada por John Locke, mas somente a partir de Montesquieu é que ela se populariza e passa a ser estabelecida nas primeiras constituições escritas. Atualmente, a separação de poderes se tornou uma mera garantia dos poderes estatais para agirem conforme determinados procedimentos, pois, desde o advento do Estado Social, os critérios materiais que diferenciavam as funções estatais extrapolaram os limites da tripartição e as constituições da época abriram espaço para a expansão da jurisdição constitucional. A difusão do modelo norte-americano de controle de constitucionalidade, exercido pelo judiciário enquanto protetor da supremacia da constituição, inspirou a criação da jurisdição constitucional na Europa após a Segunda Guerra Mundial, porém seu exercício foi atribuído a Tribunais Constitucionais, criados exclusivamente para exercer um controle abstrato de constitucionalidade. Diante da atual divisão de poderes que caracteriza a estrutura do Estado Democrático de Direito, resta à jurisdição constitucional fiscalizar os processos de formação da vontade democrática, pois somente assim sua função pode ser considerada legítima, enquanto protetora e garantidora da constituição.