Possibilidades de fragmentação normativa do uso da força por motivos humanitários

Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2013 === Made available in DSpace on 2013-12-05T22:25:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 317265.pdf: 995224 bytes, checksum: 0e7a98090ba6deb0ff5d537c732315...

Full description

Bibliographic Details
Main Author: Santos, Rafael de Miranda
Other Authors: Universidade Federal de Santa Catarina
Language:Portuguese
Published: [S. l.] 2013
Subjects:
Online Access:https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/106811
Description
Summary:Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2013 === Made available in DSpace on 2013-12-05T22:25:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 317265.pdf: 995224 bytes, checksum: 0e7a98090ba6deb0ff5d537c7323156e (MD5) === === O presente trabalho trata das prováveis implicações jurídicas geradas pela demanda a uma maior proteção aos direitos humanos no seio de uma sociedade internacional anárquica, levando à sua fragmentação por meio da emergência ou formação de duas modalidades de uso humanitário da força: a intervenção humanitária unilateral e/ou a responsabilidade de proteger (RdP), cuja existência seria uma exceção à norma geral - o princípio da não intervenção - conforme positivado pela Carta das Nações Unidas (Carta). Após analisar a atuação do Conselho de Segurança (CS) e contrapô-la às críticas e alternativas legais sugeridas para contornar a eventual demora ou impasse do CS em intervir em graves crises humanitárias, verificou-se que a própria ONU, refletindo o consenso mantido na sociedade internacional, buscou suprir a própria insuficiência normativa ao adotar e adaptar a responsabilidade de proteger à normativa existente e à prática do CS. Ao final conclui-se que não há indeterminação sobre como agir legalmente em caso de inação do CS: o consenso sobre a não intervenção foi mantido, a intervenção humanitária unilateral foi rejeitada como alternativa legal e a RdP modificada para ajustar-se ao consenso existente.<br>